Lei Nº 1144 de 03/02/2020
Institui no calendário oficial do Município de São Gonçalo a Semana Laranja, de conscientização e apoio ao portador de Esclerose Múltipla.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo a Semana Laranja, de conscientização e apoio ao portador de esclerose múltipla, a ser comemorada anualmente na última semana de agosto.
Art. 2º A Semana Laranja tem como objetivo promover em âmbito municipal, principalmente em locais públicos e de grande circulação, palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da comunidade quanto aos sintomas e tratamentos da esclerose múltipla.
Art. 3° A semana laranja será realizada com o apoio do Executivo Municipal e será promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Laranja.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de São Gonçalo a Semana Laranja, de conscientização e apoio ao portador de esclerose múltipla, a ser comemorada anualmente na última semana de agosto.
Art. 2º A Semana Laranja tem como objetivo promover em âmbito municipal, principalmente em locais públicos e de grande circulação, palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, visando despertar a atenção da comunidade quanto aos sintomas e tratamentos da esclerose múltipla.
Art. 3° A semana laranja será realizada com o apoio do Executivo Municipal e será promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a realizar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Laranja.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3287/2018
- Data
- 23/11/2018
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno
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