Lei Nº 1146 de 04/02/2020
“Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes - INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA.”
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2°. Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
§ 1º. Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§2º. Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescente, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders. outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local publico ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º. Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgão genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3º. A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 8º. esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 777/2019
- Data
- 11/04/2019
- Requerente
- MISAEL
- Origem
- Interno
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