Lei Nº 1147 de 05/02/2020
INSTITUI O PROJETO "CAPOEIRA NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, por intermédio dos órgãos e das entidades integrantes da rede pública de ensino local, promoverá o ensino da capoeira por meio da realização coordenada de pesquisas e estudos relacionados à formação da cidadania e o resgate da cultura brasileira, os quais comporão conjunto de ações denominado Projeto Capoeira na Escola.
§ 1º O Projeto Capoeira na Escola visa:
I- organizar base de dados relativa à qualidade na formação da cidadania;
II- proporcionar aos alunos das redes pública municipal de ensino acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola promovendo a análise crítica dos impactos causados, tanto pela discriminação do praticante da capoeira, como pela oportunidade de se trabalhar por uma educação integral do ser humano
III- analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência do cidadão;
IV- identificar causas de degradação da qualidade na educação e importância da possibilidade da escola oferecer alternativas para o desenvolvimento de atividades nos diferentes períodos de estudo;
V- disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da distribuição periódica de material didático produzido pela rede pública de ensino do Município de São Gonçalo, com o apoio de parcerias;
VI- conferir tratamento multidisciplinar e multi-institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos didático pedagógicos;
VII- incentivar os alunos a realizarem pesquisas de campo, proporcionando-lhes o conhecimento da metodologia de pesquisa pertinente.
§ 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de execução do Projeto Capoeira na Escola, inclusive quanto à participação de alunos, professores e servidores das redes pública municipal, bem como de segmentos da comunidade.
§ 3º A consecução dos objetivos previstos nesta Lei terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.
Art. 2º A produção de material didático, com o fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução do Projeto Capoeira na Escola, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores das redes pública municipal de ensino, bem como segmentos da comunidade, nas atividades de pesquisa de campo.
§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo será distribuído aos alunos da rede pública de ensino gratuitamente ou mediante a cobrança de preços fixados de modo a permitir a recuperação, total ou parcial, dos custos de sua produção.
§ 3º Faculta-se, ainda, a comercialização do material didático ao público, desde que os preços cobrados sejam iguais ou superiores aos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º As receitas decorrentes do disposto nos §§ 2º e 3º serão consideradas, para todos os efeitos, diretamente arrecadadas pela entidade responsável pelo sistema público de ensino do Município de São Gonçalo, destinando-se à realização de despesas resultantes da execução do Projeto Capoeira na Escola.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos decorrentes da execução do Projeto Capoeira na Escola ficará a cargo do Órgão competente designado pelo Poder Executivo, sob a supervisão da entidade responsável pelo sistema público de ensino do Município de São Gonçalo.
§ 1º Os trabalhos de execução serão realizados diretamente pelos estabelecimentos de ensino participantes do Projeto Capoeira na Escola, com o apoio de parcerias, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os equipamentos necessários à execução do Projeto Capoeira na Escola ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino referido no caput deste artigo, ao qual caberá disciplinar o seu uso.
Art. 4º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento público do Município de São Gonçalo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 12 de novembro de 2019.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, por intermédio dos órgãos e das entidades integrantes da rede pública de ensino local, promoverá o ensino da capoeira por meio da realização coordenada de pesquisas e estudos relacionados à formação da cidadania e o resgate da cultura brasileira, os quais comporão conjunto de ações denominado Projeto Capoeira na Escola.
§ 1º O Projeto Capoeira na Escola visa:
I- organizar base de dados relativa à qualidade na formação da cidadania;
II- proporcionar aos alunos das redes pública municipal de ensino acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola promovendo a análise crítica dos impactos causados, tanto pela discriminação do praticante da capoeira, como pela oportunidade de se trabalhar por uma educação integral do ser humano
III- analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência do cidadão;
IV- identificar causas de degradação da qualidade na educação e importância da possibilidade da escola oferecer alternativas para o desenvolvimento de atividades nos diferentes períodos de estudo;
V- disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da distribuição periódica de material didático produzido pela rede pública de ensino do Município de São Gonçalo, com o apoio de parcerias;
VI- conferir tratamento multidisciplinar e multi-institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos didático pedagógicos;
VII- incentivar os alunos a realizarem pesquisas de campo, proporcionando-lhes o conhecimento da metodologia de pesquisa pertinente.
§ 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de execução do Projeto Capoeira na Escola, inclusive quanto à participação de alunos, professores e servidores das redes pública municipal, bem como de segmentos da comunidade.
§ 3º A consecução dos objetivos previstos nesta Lei terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.
Art. 2º A produção de material didático, com o fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução do Projeto Capoeira na Escola, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores das redes pública municipal de ensino, bem como segmentos da comunidade, nas atividades de pesquisa de campo.
§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo será distribuído aos alunos da rede pública de ensino gratuitamente ou mediante a cobrança de preços fixados de modo a permitir a recuperação, total ou parcial, dos custos de sua produção.
§ 3º Faculta-se, ainda, a comercialização do material didático ao público, desde que os preços cobrados sejam iguais ou superiores aos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º As receitas decorrentes do disposto nos §§ 2º e 3º serão consideradas, para todos os efeitos, diretamente arrecadadas pela entidade responsável pelo sistema público de ensino do Município de São Gonçalo, destinando-se à realização de despesas resultantes da execução do Projeto Capoeira na Escola.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos decorrentes da execução do Projeto Capoeira na Escola ficará a cargo do Órgão competente designado pelo Poder Executivo, sob a supervisão da entidade responsável pelo sistema público de ensino do Município de São Gonçalo.
§ 1º Os trabalhos de execução serão realizados diretamente pelos estabelecimentos de ensino participantes do Projeto Capoeira na Escola, com o apoio de parcerias, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os equipamentos necessários à execução do Projeto Capoeira na Escola ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino referido no caput deste artigo, ao qual caberá disciplinar o seu uso.
Art. 4º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento público do Município de São Gonçalo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 12 de novembro de 2019.
Detalhes
- Processo
- 3823/2019
- Data
- 26/11/2019
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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