Lei Nº 1148 de 05/02/2020
“Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de São Gonçalo e adota outras providências.”
“Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de São Gonçalo e adota outras providências.”
A Câmara Municipal de São Gonçalo, por seus representantes, decreta:
Art. 1º. Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de São Gonçalo, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.
Art. 2º. Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
§1º. Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria.
§2º. Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º. As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
I - pesquisa de natureza socioeconômicas e familiar para caracterização da população escolar;
II - orientação sócio familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;
III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;
IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;
VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VII – elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual;
VIlI – Identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
Parágrafo Único – As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4º e 5º da Lei Federal n° 8.662/93.
Art. 4º. O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º. O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I - Realização de visitas sociais domiciliares.
II - Acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos.
III - Elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio familiares dos alunos.
IV - Execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicossocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º. O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município de São Gonçalo.
Art. 7º. A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.
Art. 8º. À Secretaria Municipal de Educação será concedido prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que trata esta Lei.
Art. 9° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2746/2019
- Data
- 18/09/2019
- Requerente
- MISAEL
- Origem
- Interno
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