Lei Nº 1149 de 05/02/2020
Dispõe sobre a "Criação do Sistema de Calçada Ecológica" e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica criado o sistema alternativo de calçada ecológica, em áreas urbanas do município de São Gonçalo.
Artigo 2º - Os moradores poderão fazer opção pelo sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados a ser criado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida.
§ 2º - A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.
§ 3º - A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície continua e firme, vedado o emprego de material escorregadio e as rampas para cadeirantes devem ser construídas, sempre que possível, na direção do fluxo de pedestres, as bordas devem ser afuniladas, eliminando-se mudanças abruptas de nível de superfície da rampa em relação ao passeio e deve-se evitar as espécies vegetais que causem interferências na circulação e acesso de pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3º - A calçada ecológica tem por finalidade:
a) manter a capacidade de infiltração do solo;
b) reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;
c) reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantada;
d) evitar que raízes de árvores futuras danifiquem o piso das calçadas;
e) garantir o crescimento adequado das raízes das árvores existentes nas calçadas;
f) proporcionar o embelezamento do espaço urbano;
g) aumentar a porcentagem de área verde por habitante.
Artigo 4º - A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas mínimas indicadas para os seguintes tipos:
TIPO I - Passeios com até um metro e meio de largura:
a) Faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2°, e faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o § 3º, do artigo 2°.
TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura:
a) Faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º, e uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º;
c) Faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º.
TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura:
a) Faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o § 3° do artigo 2º, uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3° do artigo 2º, uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
c) Faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º, uma faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.
Artigo 5º- O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva.
Artigo 6º - Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramíneas.
Artigo 7º - Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela a guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários as raízes.
Artigo 8º - As árvores adequadas para calçadas ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: falsa-murta; resedá; hibisco; escova-degarrafa; manaca-da-serra-anão; aroeira salsa, ipê amarelo cascudo.
Artigo 9º - Nos canteiros junto às testadas ou divisas com imóveis, será permitido o plantio de grama, vegetações rasteiras, herbácias ou subarbustos, com porte máximo de 1m (Um metro) desde que não interfiram nas estruturas e utilização de imóveis lindeiros;
§Parágrafo único - Não é permitido plantas venenosas ou com espinhos; Trepadeiras, plantas rasteiras ou outras formas invasivas ou que necessitem de constante manutenção; Plantas cujas raízes possam danificar o pavimento; Plantas que possam causar prejuízos ao movimento das cadeiras de rodas ou aos elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio. Plantas com ramos pendentes, de forma a garantir altura livre mínima nas áreas de circulação com 2 m a partir do piso.
Artigo 10º - As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti cássia imperial, anacá-da-serra.
Artigo 11º. A administração municipal poderá autorizar a implantação da calçada ecológica para o morador que optar pela substituição dos passeios construídos de concretos ou revestimento cerâmico.
Artigo 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica criado o sistema alternativo de calçada ecológica, em áreas urbanas do município de São Gonçalo.
Artigo 2º - Os moradores poderão fazer opção pelo sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados a ser criado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida.
§ 2º - A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.
§ 3º - A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície continua e firme, vedado o emprego de material escorregadio e as rampas para cadeirantes devem ser construídas, sempre que possível, na direção do fluxo de pedestres, as bordas devem ser afuniladas, eliminando-se mudanças abruptas de nível de superfície da rampa em relação ao passeio e deve-se evitar as espécies vegetais que causem interferências na circulação e acesso de pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3º - A calçada ecológica tem por finalidade:
a) manter a capacidade de infiltração do solo;
b) reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;
c) reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantada;
d) evitar que raízes de árvores futuras danifiquem o piso das calçadas;
e) garantir o crescimento adequado das raízes das árvores existentes nas calçadas;
f) proporcionar o embelezamento do espaço urbano;
g) aumentar a porcentagem de área verde por habitante.
Artigo 4º - A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas mínimas indicadas para os seguintes tipos:
TIPO I - Passeios com até um metro e meio de largura:
a) Faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2°, e faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o § 3º, do artigo 2°.
TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura:
a) Faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º, e uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º;
c) Faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º.
TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura:
a) Faixa paralela livre permeável de cinqüenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o § 3° do artigo 2º, uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
b) Faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o § 3° do artigo 2º, uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;
c) Faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia, pavimentada conforme o § 3º do artigo 2º, uma faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.
Artigo 5º- O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva.
Artigo 6º - Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramíneas.
Artigo 7º - Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela a guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários as raízes.
Artigo 8º - As árvores adequadas para calçadas ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: falsa-murta; resedá; hibisco; escova-degarrafa; manaca-da-serra-anão; aroeira salsa, ipê amarelo cascudo.
Artigo 9º - Nos canteiros junto às testadas ou divisas com imóveis, será permitido o plantio de grama, vegetações rasteiras, herbácias ou subarbustos, com porte máximo de 1m (Um metro) desde que não interfiram nas estruturas e utilização de imóveis lindeiros;
§Parágrafo único - Não é permitido plantas venenosas ou com espinhos; Trepadeiras, plantas rasteiras ou outras formas invasivas ou que necessitem de constante manutenção; Plantas cujas raízes possam danificar o pavimento; Plantas que possam causar prejuízos ao movimento das cadeiras de rodas ou aos elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio. Plantas com ramos pendentes, de forma a garantir altura livre mínima nas áreas de circulação com 2 m a partir do piso.
Artigo 10º - As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti cássia imperial, anacá-da-serra.
Artigo 11º. A administração municipal poderá autorizar a implantação da calçada ecológica para o morador que optar pela substituição dos passeios construídos de concretos ou revestimento cerâmico.
Artigo 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2287/2019
- Data
- 15/08/2019
- Requerente
- ELI DA ROSABELA
- Origem
- Interno
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