Lei Nº 1057 de 13/01/2020
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE EMERGÊNCIA EM BANHEIROS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Ficam os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo Único. Os alarmes de que tratam a presente Lei deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei, os banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU INCIDENTE”.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa por parte do infrator em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de São Gonçalo - UFISG, e em dobro no caso de sua reincidência, revertidas ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 15 DE junho DE 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Ficam os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo Único. Os alarmes de que tratam a presente Lei deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei, os banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU INCIDENTE”.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa por parte do infrator em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de São Gonçalo - UFISG, e em dobro no caso de sua reincidência, revertidas ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.
Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 15 DE junho DE 2018.
Detalhes
- Processo
- 2106/2018
- Data
- 19/06/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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