Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 724 de 31/08/2017

DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS Á NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS — NFS-E, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre a geração e a utilização de créditos tributários re ativos á utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços — NFS-e, prevista na lei 6. 018, de 22 dezembro de 2011.

    Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.

Art. 2º. Parcela do ISSQN recolhido sobre as NFS-e emitidas poderá ser utilizada como crédito para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU a pagar referente imóvel indicado pelo tomador, localizado no Município de São Gonçalo.

    Parágrafo Único. Os percentuais máximos de abatimento do IPTU serão definidos em regulamento.

Art. 3º. O regulamento definirá os serviços passíveis de geração de crédito sobre o ISSQN recolhido e os respectivos percentuais de aproveitamento pelo beneficiário, observados os seguintes limites:

    I - 30% (trinta por cento), quando o tomador do serviço for pessoa física

    II — 15% (quinze por cento), quando o tomador do serviço for condomínio edifício residencial localizado no Município de São Gonçalo.

    Parágrafo Único. Considera-se condomínio edifício residencial aquele cujo ato de constituição não contenha cláusula prevendo finalidade diversa.

Art. 4º. O crédito será calculado através da aplicação das alíquotas previstas na legislação municipal sobre o preço do serviço, e gerado com a confirmação do pagamento do ISSQN devido na guia própria do sistema de emissão de NFS-e.

    Parágrafo Único. Para os serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional, utilizar-se-á alíquota presumida de 2% (dois por cento) sobre a Base de Cálculo do ISSQN, e o crédito será gerado com os dados do PGDAS ou programa que vier a substituí-lo, e confirmação do pagamento.

Art. 5º. O crédito gerado pela NFS-e será abatido do valor do IPTU de imóvel indicado pelo beneficiário.

    §1 . Não será exigido nenhum vínculo legal do beneficiário do crédito com o imóvel por ele indicado. 

    §2 - O aproveitamento do crédito dar-se-á nos lançamentos futuros do IPTU, pelo prazo de 02(dois) anos contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua geração.

    §3 - O saldo remanescente do IPTU do exercício beneficiado pelo abatimento deverá ser quitado pelo sujeito passivo no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa na forma da legislação.

    §4 - O abatimento considerado no lançamento é definitivo e não será exigido do sujeito passivo ainda que o saldo do imposto não seja quitado no prazo legal, salvo se comprovado dolo ou fraude no uso ou geração do crédito.

Art. 6º. Não poderão aproveitar o crédito gerado pela NFS-e:

    I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas

    II - Pessoas e móveis com pendência cadastral ou débito tributário junto ao Município, até a efetiva regularização.

Art. 7º. Não dão direito a crédito os serviços prestados:

    I — a pessoas jurídicas ou a condomínios edifícios não residenciais

    II — em operações não tributadas pelo ISSQN ou que, mesmo tributadas, não tiverem o imposto pago ao Município de São Gonçalo pela guia gerada no sistema de emissão da NFS-e ou do Simples Nacional 

    III — por concessionárias de serviços públicos

    IV — por bancos caixas econômicas sociedade de crédito, financiamento e investimento associações de poupança e empréstimo cooperativas de crédito sociedades de arredamento mercantil corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio distribuidoras de títulos e valores mobiliários fundos de investimento companhias hipotecárias agências de fomento ou de desenvolvimento administradoras de consórcio e demais instituições obrigadas ao uso do cosif — Plano Contábil das Instituições do SFN

    V — por seguradoras

    VI — por casas lotéricas

    VII — pelos correios e suas agências franqueadas

    VIII — por operadoras de planos de saúde, em relação aos serviços dos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços

    IX — por factorings, em relação aos serviços do item 17.23 da Lista de Serviços

    X — por Microempreendedor Individual — MEI

    XI — por contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSON em valor fixo, conforme previsto no artigo 20 da Lei Complementar 29, de 09 de dezembro de 2003

    XII — pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional cujo recolhimento se dará em valor fixo, conforme previsto no artigo 11 da Lei Complementar 167, de 15 de março de 2010. 

Art. 8º. Os créditos de que trata o artigo 3 9 serão contabilizados á conta de receita de 155.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

    Parágrafo único. O poder executivo deverá regulamentar esta lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação. 

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