Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1058 de 13/01/2020

TORNA OBRIGATÓRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM ATENDIMENTO ATRAVÉS DE SENHAS OFEREÇAM EQUIPAMENTOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E AUDITIVA
Data da Norma
13/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos licenciados no município de São Gonçalo que utilizarem sistema de atendimento por senha de chegada ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. Os equipamentos de emissão e chamada das senhas deverão ser dotados de meios eletrônicos que permitam a percepção por pessoas com deficiência visual e/ou auditiva.

 

§1º. No caso dos deficientes auditivos, deverão ser utilizados painéis de pelo menos vinte nove polegadas, com telas de “led” ou plasma, de alta definição, que além de emitir sinal sonoro de atenção deverão informar em voz inteligível, no idioma português, o número da senha e o guichê destinado ao atendimento.

 

§2º. Os equipamentos de emissão de senhas devem informar em voz inteligível, no idioma português, a leitura da senha.

 

§3º. Nos estabelecimentos em que os clientes são chamados por nome, como em hospitais, clínicas, consultórios médicos, deverão ser os nomes exibidos nos painéis para fácil entendimento geral.

 

Art. 2º. Os painéis luminosos e sonoros de alta definição deverão ser instalados de frente para todos os cantos do estabelecimento, na proporção de um para cada vinte metros quadrados.

 

Art. 3º. É vedada a utilização de visores com dimensões menores do que a prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Fica assegurado o prazo de cento e oitenta dias para que os estabelecimentos que utilizam emissão e chamada de senhas por outros meios se adequarem às novas exigências.

 

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa progressiva, a ser estipulada pelo Poder Executivo de acordo com o porte e a capacidade econômico-financeira do estabelecimento, que poderá chegar à cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes das multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipais da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.

 

Art. 7º. Fica assegurado o direito de transmissão de mensagens fraternais, de utilidade pública e publicidade acerca dos serviços, que deverão ser interrompidas pelo menos dez segundos antes do aviso de atenção, anuncio da senha e sua repetição tantas vezes quanto necessárias.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos licenciados no município de São Gonçalo que utilizarem sistema de atendimento por senha de chegada ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. Os equipamentos de emissão e chamada das senhas deverão ser dotados de meios eletrônicos que permitam a percepção por pessoas com deficiência visual e/ou auditiva.

 

§1º. No caso dos deficientes auditivos, deverão ser utilizados painéis de pelo menos vinte nove polegadas, com telas de “led” ou plasma, de alta definição, que além de emitir sinal sonoro de atenção deverão informar em voz inteligível, no idioma português, o número da senha e o guichê destinado ao atendimento.

 

§2º. Os equipamentos de emissão de senhas devem informar em voz inteligível, no idioma português, a leitura da senha.

 

§3º. Nos estabelecimentos em que os clientes são chamados por nome, como em hospitais, clínicas, consultórios médicos, deverão ser os nomes exibidos nos painéis para fácil entendimento geral.

 

Art. 2º. Os painéis luminosos e sonoros de alta definição deverão ser instalados de frente para todos os cantos do estabelecimento, na proporção de um para cada vinte metros quadrados.

 

Art. 3º. É vedada a utilização de visores com dimensões menores do que a prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Fica assegurado o prazo de cento e oitenta dias para que os estabelecimentos que utilizam emissão e chamada de senhas por outros meios se adequarem às novas exigências.

 

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa progressiva, a ser estipulada pelo Poder Executivo de acordo com o porte e a capacidade econômico-financeira do estabelecimento, que poderá chegar à cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados provenientes das multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipais da Pessoa com Deficiência - FUMPEDE.

 

Art. 7º. Fica assegurado o direito de transmissão de mensagens fraternais, de utilidade pública e publicidade acerca dos serviços, que deverão ser interrompidas pelo menos dez segundos antes do aviso de atenção, anuncio da senha e sua repetição tantas vezes quanto necessárias.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.

Detalhes
Processo
40/2019
Data
15/02/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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