Lei Nº 1062 de 13/01/2020
“Dispõe sobre a afixação de cartaz alertando sobre os perigos da automedicação em todas as farmácias, drogarias, hemocentros, hospitais e unidades de saúde localizados no Município de São Gonçalo.”
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1°- Fica estabelecido no âmbito do município de São Gonçalo, que todas as farmácias, drogarias, hemocentros, hospitais e unidades de saúde fixem em local visível ao público, cartaz alertando sobre o risco da automedicação.
Artigo 2º- O cartaz deverá ser confeccionado contendo uma figura ilustrativa e dizeres sobre o perigo da automedicação.
Parágrafo único: Os cartazes supramencionados deverão ser confeccionados no tamanho de 30X40 centímetros, sendo que a figura símbolo e os dizeres deverão preenchê-los de forma proporcional, e deverá conter os seguintes dizeres: “CUIDADO! A AUTOMEDICAÇÃO COLOCA EM RISCO SUA SAÚDE E SUA PRÓPRIA VIDA”.
Artigo 3º- Os cartazes poderão ser produzidos pela Prefeitura do Município de São Gonçalo, por meio de recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor, bem como, outras esferas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Artigo 4º- A Prefeitura do Município de São Gonçalo realizará ampla divulgação educativa por meio de campanhas institucionais a fim de conscientizar a população sobre os riscos da automedicação, encarregando-se de distribuir os cartazes aos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
Artigo 5º- O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 6º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Artigo 1°- Fica estabelecido no âmbito do município de São Gonçalo, que todas as farmácias, drogarias, hemocentros, hospitais e unidades de saúde fixem em local visível ao público, cartaz alertando sobre o risco da automedicação.
Artigo 2º- O cartaz deverá ser confeccionado contendo uma figura ilustrativa e dizeres sobre o perigo da automedicação.
Parágrafo único: Os cartazes supramencionados deverão ser confeccionados no tamanho de 30X40 centímetros, sendo que a figura símbolo e os dizeres deverão preenchê-los de forma proporcional, e deverá conter os seguintes dizeres: “CUIDADO! A AUTOMEDICAÇÃO COLOCA EM RISCO SUA SAÚDE E SUA PRÓPRIA VIDA”.
Artigo 3º- Os cartazes poderão ser produzidos pela Prefeitura do Município de São Gonçalo, por meio de recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor, bem como, outras esferas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Artigo 4º- A Prefeitura do Município de São Gonçalo realizará ampla divulgação educativa por meio de campanhas institucionais a fim de conscientizar a população sobre os riscos da automedicação, encarregando-se de distribuir os cartazes aos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
Artigo 5º- O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 6º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2884/2019
- Data
- 01/10/2019
- Requerente
- JALMIR JUNIOR
- Origem
- Interno
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