Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1063 de 13/01/2020

Dispõe sobre o Projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas”
Data da Norma
13/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

Projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas”

Art. 1º.   O Projeto “Lei Maria da Penha nas Escolas” é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores de escolas públicas e particulares da cidade de São Gonçalo, que tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater a violência contra a mulher, tudo com vistas à prevenção da Violência Doméstica. Ele nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações de voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

Art. 2º.  A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger bem extremamente importante: a família. A família, tida pelo ordenamento como base da sociedade, goza de especial proteção do Estado. A assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o Poder Público criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher. Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da realidade.

Art. 3º. PÚBLICO - ALVO: 1) Estudantes de escolas públicas e privadas da Cidade de São Gonçalo

2) Educadores das escolas públicas e privadas da Cidade de São Gonçalo

Art. 4º. METODOLOGIAS/ESTRATÉGIAS DE AÇÃO: A operacionalização deste projeto se efetivará de forma articulada e integrada entre o Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher junto às instituições de ensino, que disponibilizariam espaço físico para que o coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher possa expor a sua experiência. Serão ministradas palestras pelo Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, oportunidade em que serão trabalhados temas como o que é a violência de gênero, origem e importância da Lei Maria da Penha, as formas de violência abrangidas pela lei - física, psicológica, moral, sexual, patrimonial ,medidas protetivas, direitos da mulher e onde procurar ajuda nas situações de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Conforme forem sendo ministradas as palestras, serão agendadas visitas para que os estudantes, acompanhados de educadores, em número determinado, realizem visitas ao Sistema de Justiça e Polícia, a fim de que conheçam de perto a realidade do trabalho realizados por esses órgão no combate à violência doméstica. Outrossim, deverão ser trabalhados com os estudantes um roteiro de atividades a serem designadas pelos educadores. Tais atividades terão como finalidade desenvolver a reflexão e o debate crítico sobre a violência contra a mulher e os meios de combatê-la. No decorrer das atividades haverá o fornecimento aos estudantes e educadores de cartilhas informativas sobre a Lei Maria da Penha e os direitos da Mulher. Destacamos que esta ação integra as políticas desenvolvidas pelo Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - e a Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Gonçalo, visando à proteção e a defesa da Mulher

Art. 5°- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
2264/2019
Data
14/08/2019
Requerente
DINEY MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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