Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1065 de 13/01/2020

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DAS VIAS ONDE SE LOCALIZAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
13/01/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. As vias onde se localizam estabelecimentos de ensino público ou privado, independentemente do fluxo de veículos verificado no local, serão sinalizadas com faixa de segurança, placas de sinalização e semáforos com temporizador e dispositivo de acionamento.

 

Parágrafo Único. As faixas serão pintadas, preferencialmente, a 50 metros dos portões ou das portas de entrada dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º. Todo estabelecimento de ensino que vier a se instalar no Município deverá comunicar aos órgãos responsáveis sua instalação, para que providenciem a sinalização de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo deverá providenciar a manutenção dos equipamentos de sinalização de que trata o art. 1º sempre que for necessário.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 155, DE 17 DE JULHO DE 2008.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 07 de agosto de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. As vias onde se localizam estabelecimentos de ensino público ou privado, independentemente do fluxo de veículos verificado no local, serão sinalizadas com faixa de segurança, placas de sinalização e semáforos com temporizador e dispositivo de acionamento.

 

Parágrafo Único. As faixas serão pintadas, preferencialmente, a 50 metros dos portões ou das portas de entrada dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º. Todo estabelecimento de ensino que vier a se instalar no Município deverá comunicar aos órgãos responsáveis sua instalação, para que providenciem a sinalização de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo deverá providenciar a manutenção dos equipamentos de sinalização de que trata o art. 1º sempre que for necessário.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 155, DE 17 DE JULHO DE 2008.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 07 de agosto de 2018.

Detalhes
Processo
2728/2018
Data
08/08/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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