Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 23 de 31/08/2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O "MÊS JULHO AMARELO DE COMBATE AS HEPATITES VIRAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no calendário oficial do Município de São Gonçalo o "Mês Julho Amarelo de Combate às Hepatites Virais".

Art 2° - Durante o mês de Julho, os prédios públicos serão iluminados com a cor amarela, com o objetivo de chamar a tenção da população gonçalense sobre a importância da conscientização e enfrentamento às hepatites virais.

Art 3° - Serão realizadas amplas campanhas publicitárias em diversos tipos de mídia para divulgação do Mês Julho Amarelo de Combate às Hepatites Virais, esclarecendo a população da sua existência, formas de transmissão e tratamento.

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde estimulará ações educativas e sociais, com outros órgãos da administração direta e indireta, entidades privadas e sociedade civil, com intuito de difundir conhecimentos, facilitando com isso o diagnóstico precoce das hepatites virais.

Art 5° - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

Art 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no calendário oficial do Município de São Gonçalo o "Mês Julho Amarelo de Combate às Hepatites Virais".

Art 2° - Durante o mês de Julho, os prédios públicos serão iluminados com a cor amarela, com o objetivo de chamar a tenção da população gonçalense sobre a importância da conscientização e enfrentamento às hepatites virais.

Art 3° - Serão realizadas amplas campanhas publicitárias em diversos tipos de mídia para divulgação do Mês Julho Amarelo de Combate às Hepatites Virais, esclarecendo a população da sua existência, formas de transmissão e tratamento.

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde estimulará ações educativas e sociais, com outros órgãos da administração direta e indireta, entidades privadas e sociedade civil, com intuito de difundir conhecimentos, facilitando com isso o diagnóstico precoce das hepatites virais.

Art 5° - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

Art 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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