Lei Nº 1070 de 13/01/2020
INSTITUI O PROGRAMA “ESTAMOS JUNTOS” NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estamos Juntos, com o objetivo de fomentar e garantir a inclusão produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, no Município de São Gonçalo.
Parágrafo único. Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Programa Estamos Juntos desenvolverá ações que criem e favoreçam a inserção produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, por meio das seguintes modalidades:
I- alocação no trabalho formal;
II- inserção produtiva no âmbito do empreendedorismo e da economia solidária;
III- exercício e desenvolvimento de atividades, capacitação ocupacional e frentes de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal ou em instituições parceiras do Município;
IV- qualificação profissional.
Art. 3º São eixos do Programa Estamos Juntos:
I- fomento à inclusão produtiva em serviços prestados por instituições, órgãos e entidades do Poder Executivo;
II- fomento à criação de incentivos fiscais e administrativos para instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do programa;
III- garantia de atendimento prioritário e especializado nos serviços e equipamentos públicos municipais da política de trabalho e renda e assistência social, bem como atuação na identificação de vagas de emprego e oportunidades de renda;
IV- promoção da intersetorialidade e da integralidade na oferta de programas, projetos, benefícios e serviços públicos para os beneficiários do programa, considerando a necessidade de acompanhamento especializado para inserção e permanência no mundo do trabalho.
Art. 4º Ficam definidas como áreas prioritárias para a prestação de serviços no âmbito do programa de oportunidades profissionais e de inclusão produtiva:
I- construção civil;
II- indústria e comércio;
III- serviços gerais e domésticos;
IV- jardinagem, paisagismo e limpeza urbana;
V- artesanato, criação e moda;
VI- artes cênicas, artes plásticas, artes gráficas e audiovisual;
VII- logística em eventos, turismo e gastronomia;
VIII- beleza e estética.
Art. 5º As atividades do programa serão desenvolvidas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como por outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil conveniadas ou parceiras.
§ 1º O programa será coordenado pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, prestará apoio à gestão e à execução do programa, especialmente em relação à identificação do público beneficiário e a seu acompanhamento socioassistencial.
Art. 6º São requisitos para inscrever-se como beneficiário do programa:
I- estar em situação de rua ou ter trajetória de vida nas ruas, no Município de São Gonçalo;
II- não possuir vínculo formal de trabalho, na hipótese da modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 2º;
III- aderir aos termos de participação do programa;
IV- estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Parágrafo único. Os requisitos para a participação serão aferidos pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá criar critérios de priorização do público a ser assistido, por meio de regulamentação específica.
Art. 7º Os beneficiários do programa que desempenharem atividades conforme a modalidade do inciso III do caput do art. 2º receberão:
I- auxílio pecuniário correspondente a, no máximo, um e meio salário mínimo nacional vigente, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em decreto;
II- auxílio pecuniário para despesas de alimentação e de deslocamento, destinado à prática de atividades do programa, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em decreto;
III- garantia de seguro de vida coletivo;
IV- ações de incentivo, orientação e intermediação para ocupação de vagas no mercado formal e/ou para a inserção produtiva por meio do empreendedorismo e da economia solidária.
§ 1º O prazo de permanência dos usuários no programa instituído por esta Lei será determinado pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
§ 2º O beneficiário do programa deverá cumprir a carga horária fixada e não poderá ultrapassar o limite de faltas disposto em Decreto.
§ 3º A participação no programa não gera vínculo empregatício ou profissional entre os órgãos ou as entidades do Poder Executivo e o beneficiário.
Art. 8º Os beneficiários do programa que desempenharem atividades conforme as modalidades dos incisos I e II do caput do art. 2º terão:
I- se no mercado formal, vínculo empregatício com empresas e entidades privadas que aderirem ao programa, inclusive aquelas que prestam serviços terceirizados pelo Município;
II- se no âmbito de empreendimentos, condição de empreendedores, colaboradores, conforme os termos da legislação vigente.
Art. 9º O beneficiário será desligado do programa quando:
I- for incluído no mercado formal de trabalho, no caso daqueles que desempenharem atividades conforme a modalidade do inciso III do caput do art. 2º;
II- descumprir qualquer requisito desta Lei;
III- mudar-se para outro município.
Art. 10 O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meio ilícito para a obtenção de vantagens será excluído do programa por um ano e, se reincidente, excluído definitivamente, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Executivo, conforme previsão na Lei do Orçamento Anual, ficando o Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 07 de fevereiro de 2019.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estamos Juntos, com o objetivo de fomentar e garantir a inclusão produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, no Município de São Gonçalo.
Parágrafo único. Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Programa Estamos Juntos desenvolverá ações que criem e favoreçam a inserção produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, por meio das seguintes modalidades:
I- alocação no trabalho formal;
II- inserção produtiva no âmbito do empreendedorismo e da economia solidária;
III- exercício e desenvolvimento de atividades, capacitação ocupacional e frentes de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal ou em instituições parceiras do Município;
IV- qualificação profissional.
Art. 3º São eixos do Programa Estamos Juntos:
I- fomento à inclusão produtiva em serviços prestados por instituições, órgãos e entidades do Poder Executivo;
II- fomento à criação de incentivos fiscais e administrativos para instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do programa;
III- garantia de atendimento prioritário e especializado nos serviços e equipamentos públicos municipais da política de trabalho e renda e assistência social, bem como atuação na identificação de vagas de emprego e oportunidades de renda;
IV- promoção da intersetorialidade e da integralidade na oferta de programas, projetos, benefícios e serviços públicos para os beneficiários do programa, considerando a necessidade de acompanhamento especializado para inserção e permanência no mundo do trabalho.
Art. 4º Ficam definidas como áreas prioritárias para a prestação de serviços no âmbito do programa de oportunidades profissionais e de inclusão produtiva:
I- construção civil;
II- indústria e comércio;
III- serviços gerais e domésticos;
IV- jardinagem, paisagismo e limpeza urbana;
V- artesanato, criação e moda;
VI- artes cênicas, artes plásticas, artes gráficas e audiovisual;
VII- logística em eventos, turismo e gastronomia;
VIII- beleza e estética.
Art. 5º As atividades do programa serão desenvolvidas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como por outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil conveniadas ou parceiras.
§ 1º O programa será coordenado pelo Órgão competente designado pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, prestará apoio à gestão e à execução do programa, especialmente em relação à identificação do público beneficiário e a seu acompanhamento socioassistencial.
Art. 6º São requisitos para inscrever-se como beneficiário do programa:
I- estar em situação de rua ou ter trajetória de vida nas ruas, no Município de São Gonçalo;
II- não possuir vínculo formal de trabalho, na hipótese da modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 2º;
III- aderir aos termos de participação do programa;
IV- estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Parágrafo único. Os requisitos para a participação serão aferidos pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá criar critérios de priorização do público a ser assistido, por meio de regulamentação específica.
Art. 7º Os beneficiários do programa que desempenharem atividades conforme a modalidade do inciso III do caput do art. 2º receberão:
I- auxílio pecuniário correspondente a, no máximo, um e meio salário mínimo nacional vigente, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em decreto;
II- auxílio pecuniário para despesas de alimentação e de deslocamento, destinado à prática de atividades do programa, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em decreto;
III- garantia de seguro de vida coletivo;
IV- ações de incentivo, orientação e intermediação para ocupação de vagas no mercado formal e/ou para a inserção produtiva por meio do empreendedorismo e da economia solidária.
§ 1º O prazo de permanência dos usuários no programa instituído por esta Lei será determinado pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
§ 2º O beneficiário do programa deverá cumprir a carga horária fixada e não poderá ultrapassar o limite de faltas disposto em Decreto.
§ 3º A participação no programa não gera vínculo empregatício ou profissional entre os órgãos ou as entidades do Poder Executivo e o beneficiário.
Art. 8º Os beneficiários do programa que desempenharem atividades conforme as modalidades dos incisos I e II do caput do art. 2º terão:
I- se no mercado formal, vínculo empregatício com empresas e entidades privadas que aderirem ao programa, inclusive aquelas que prestam serviços terceirizados pelo Município;
II- se no âmbito de empreendimentos, condição de empreendedores, colaboradores, conforme os termos da legislação vigente.
Art. 9º O beneficiário será desligado do programa quando:
I- for incluído no mercado formal de trabalho, no caso daqueles que desempenharem atividades conforme a modalidade do inciso III do caput do art. 2º;
II- descumprir qualquer requisito desta Lei;
III- mudar-se para outro município.
Art. 10 O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meio ilícito para a obtenção de vantagens será excluído do programa por um ano e, se reincidente, excluído definitivamente, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Executivo, conforme previsão na Lei do Orçamento Anual, ficando o Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 07 de fevereiro de 2019.
Detalhes
- Processo
- 80/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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