Lei Nº 1072 de 13/01/2020
ESTABELECE COMO ILÍCITO ADMINISTRATIVO A COAÇÃO EXERCIDA POR GUARDADORES DE VEÍCULOS (“FLANELINHAS”), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
I- ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
II- sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2º. Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil).
§1º Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º. A aplicação desta Lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma regular.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
I- ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
II- sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2º. Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil).
§1º Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º. A aplicação desta Lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma regular.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Detalhes
- Processo
- 68/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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