Lei Nº 1074 de 13/01/2020
Instituem, no Município de São Gonçalo, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º. - A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gonçalo
Art. 3º- O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art 4°- Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art.5°- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6º. -As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2411/2019
- Data
- 27/08/2019
- Requerente
- JALMIR JUNIOR
- Origem
- Interno
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