Lei Nº 1166 de 18/05/2020
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL 939/2019 E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos efetivos estabelecidos na forma da Lei Municipal 939 de 14 de janeiro de 2019 respeitadas as regras nela estabelecidas, bem como, no que couber, as disposições do edital elaborado para este fim.
Parágrafo Único - O quantitativo de vagas a serem preenchidos através de concurso público autorizado no CAPUT deste artigo será definido no instrumento convocatório, estando limitado à disponibilidade de vagas para cada cargo conforme definido na legislação.
Art. 2° - Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Auditor Interno para atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no Manual de Controle Interno.
§1º. Serão disponibilizadas 3 vagas para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo dos seguintes cargos:
I - Analista Legislativo - Especialidade: Enfermagem: redução de 3 para 2 cargos
II - Analista Legislativo - Especialidade: Medicina: redução de 3 para 2 cargos
III - Analista Legislativo - Especialidade: Biblioteconomia: redução de 2 para 1 cargo
§2º. Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:
I - Requisitos:
- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) exclusivamente nas áreas de Direito, Ciências Contábeis e Economia.
- Comprovação de experiência de no mínimo 3 anos de prestação de efetivo serviço em órgão de administração pública de qualquer esfera governamental;
II - Atribuições:
- Exercer as atividades relacionadas à auditoria de processos e procedimentos administrativos relacionados à geração de despesas na área em que for designado;
- Dar suporte técnico e de orientação aos setores quanto à realização dos procedimentos em atendimento às determinações do Sistema de Controle Interno e da legislação aplicável;
- Promover a elaboração de planos de auditoria, cronogramas e checklists de auditoria de acordo com as características das atividades objeto de atuação para garantir o cumprimento da legislação;
- Exercício de atividades de suporte ao Departamento de Controle Interno no exercício descentralizado de suas atividades em atendimento às determinações da legislação e das orientações dos Órgãos Fiscalizadores;
- Elaborar relatórios técnicos acerca dos processos e procedimentos avaliados;
- Atuar diretamente nas unidades de controle interno instituídas nos setores do Poder Legislativo pelo Departamento de Controle Interno;
- Promoção das atividades relacionadas ao acompanhamento e suporte técnico no desenvolvimento das ações relacionadas à Tomadas de Contas pelos servidores designados para estas funções.
- Realização de outras atividades relacionadas ao atendimento das diretrizes do Sistema de Controle Interno.
Art. 3° - A gratificação prevista no art. 4º da Lei Municipal 939 de 14 de janeiro de 2019 poderá ser concedida até o limite 150% sobre o vencimento base.
Art. 4° - Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Arquiteto.
§1º. Será disponibilizada 1 vaga para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo do seguinte cargo:
I - Analista Legislativo - Especialidade: Engenheiro Civil: redução de 2 para 1 cargos
§2º. Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:
I - Requisitos:
- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
- Comprovação de inscrição na entidade de classe - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou outra que a venha substituir;
II - Atribuições:
- Executar estudos, planejamentos, projetos e especificações de edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
- Realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;
- Prestar assistência, assessoria e consultoria para planejamento físico, local, urbano, regional e ambiental;
- Supervisionar e fiscalizar obras e serviços técnicos em edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
- Executar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico em projetos de obras e edificações, incluindo os procedimentos necessários para emissão de alvarás;
- Desempenhar ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica de planejamento físico, local, urbano e regional;
- Executar outras atividades correlatas à função.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos efetivos estabelecidos na forma da Lei Municipal 939 de 14 de janeiro de 2019 respeitadas as regras nela estabelecidas, bem como, no que couber, as disposições do edital elaborado para este fim.
Parágrafo Único - O quantitativo de vagas a serem preenchidos através de concurso público autorizado no CAPUT deste artigo será definido no instrumento convocatório, estando limitado à disponibilidade de vagas para cada cargo conforme definido na legislação.
Art. 2° - Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Auditor Interno para atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no Manual de Controle Interno.
§1º. Serão disponibilizadas 3 vagas para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo dos seguintes cargos:
I - Analista Legislativo - Especialidade: Enfermagem: redução de 3 para 2 cargos
II - Analista Legislativo - Especialidade: Medicina: redução de 3 para 2 cargos
III - Analista Legislativo - Especialidade: Biblioteconomia: redução de 2 para 1 cargo
§2º. Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:
I - Requisitos:
- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) exclusivamente nas áreas de Direito, Ciências Contábeis e Economia.
- Comprovação de experiência de no mínimo 3 anos de prestação de efetivo serviço em órgão de administração pública de qualquer esfera governamental;
II - Atribuições:
- Exercer as atividades relacionadas à auditoria de processos e procedimentos administrativos relacionados à geração de despesas na área em que for designado;
- Dar suporte técnico e de orientação aos setores quanto à realização dos procedimentos em atendimento às determinações do Sistema de Controle Interno e da legislação aplicável;
- Promover a elaboração de planos de auditoria, cronogramas e checklists de auditoria de acordo com as características das atividades objeto de atuação para garantir o cumprimento da legislação;
- Exercício de atividades de suporte ao Departamento de Controle Interno no exercício descentralizado de suas atividades em atendimento às determinações da legislação e das orientações dos Órgãos Fiscalizadores;
- Elaborar relatórios técnicos acerca dos processos e procedimentos avaliados;
- Atuar diretamente nas unidades de controle interno instituídas nos setores do Poder Legislativo pelo Departamento de Controle Interno;
- Promoção das atividades relacionadas ao acompanhamento e suporte técnico no desenvolvimento das ações relacionadas à Tomadas de Contas pelos servidores designados para estas funções.
- Realização de outras atividades relacionadas ao atendimento das diretrizes do Sistema de Controle Interno.
Art. 3° - A gratificação prevista no art. 4º da Lei Municipal 939 de 14 de janeiro de 2019 poderá ser concedida até o limite 150% sobre o vencimento base.
Art. 4° - Fica criado na Lei 939 de 14 de janeiro de 2019 o cargo de Analista Legislativo - Especialidade Arquiteto.
§1º. Será disponibilizada 1 vaga para o cargo previsto no CAPUT deste artigo, sem qualquer impacto orçamentário e financeiro, por meio da redução do quantitativo do seguinte cargo:
I - Analista Legislativo - Especialidade: Engenheiro Civil: redução de 2 para 1 cargos
§2º. Os requisitos e atribuições do cargo estabelecido no CAPUT deste artigo serão os seguintes:
I - Requisitos:
- Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
- Comprovação de inscrição na entidade de classe - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou outra que a venha substituir;
II - Atribuições:
- Executar estudos, planejamentos, projetos e especificações de edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
- Realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;
- Prestar assistência, assessoria e consultoria para planejamento físico, local, urbano, regional e ambiental;
- Supervisionar e fiscalizar obras e serviços técnicos em edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
- Executar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico em projetos de obras e edificações, incluindo os procedimentos necessários para emissão de alvarás;
- Desempenhar ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica de planejamento físico, local, urbano e regional;
- Executar outras atividades correlatas à função.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Detalhes
- Processo
- 1007/2020
- Data
- 05/05/2020
- Requerente
- Mesa Diretora
- Origem
- Interno
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