Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1170 de 21/05/2020

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
21/05/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente o uso dos hotéis, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem, pertencentes à rede privada de prestação de serviços localizados no âmbito do Município de São Gonçalo, com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamento social e demais tratamentos médicos que se fizerem necessários durante o período que perdurar o estado de emergência.

 

§ 1º Serão considerados para efeito do disposto na presente Lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde.

§ 2º O uso dos estabelecimentos requisitados será destinado, preferencialmente, à população em situação de rua, à população residente nas periferias que não possuam condições dignas de cumprimento das recomendações das autoridades de saúde;

§3º  Aos profissionais dos chamados serviços essenciais públicos e privados, dentre eles, aqueles que atuam nas áreas da saúde, segurança urbana e assistência social, bem como os profissionais atuantes na Autarquia Hospitalar Municipal e no Serviço Funerário Municipal que morem ou não  com pessoas em grupo de risco  a fim de evitar contaminação por corona vírus (COVID-19).

Art. 2º. A requisição administrativa de que trata o artigo 1º deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.

Art. 3º. Será garantido ao particular o pagamento posterior de indenização, caso ocorram danos aos bens requisitados, nos termos do inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Determinação da presente legislação terá vigência somente enquanto persistir o Decreto do Executivo de nº."> Determinação da presente legislação terá vigência somente enquanto persistir o Decreto do Executivo de nº." name="art_4º- A Determinação da presente legislação terá vigência somente enquanto persistir o Decreto do Executivo de nº." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 4º- A Determinação da presente legislação terá vigência somente enquanto persistir o Decreto do Executivo de nº. 063 de 16 de abril de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de São Gonçalo considerando a situação de emergência declarada pelo Ministério da Saúde, nos termos do §2º do Art. 1º da Lei 13.979/2020, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde do COVID 19 ( novo corona vírus ).

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Detalhes
Processo
983/2020
Data
28/04/2020
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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