Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1171 de 21/05/2020

Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos e privados no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado no Município de São Gonçalo.
Data da Norma
21/05/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:

 

 Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional no município de São Gonçalo, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros; 

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados;

III Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

 a) os de uso comum de pessoas, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

Art.2º A produção e o uso de máscaras artesanais no município de São Gonçalo serão permitidos, desde que realizada segundo as orientações constantes da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.  

Art.  3º Obriga os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários com 30 funcionários ou mais, o fornecimento de máscaras aos mesmos. 

Art. 4º Os órgãos municipais na esfera da sua competência, baixarão Resolução Conjunta, no sentido de orientar os cidadãos quanto à importância do uso das máscaras, bem como tomarão as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

§1º A inobservância ao disposto desta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa progressiva, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o Art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

§2º A tabela de multas a que se refere o parágrafo anterior, seguirá com a formatação, baseada em UFISG, conforme o DECRETO Nº 184 de 23 de outubro de 2019, que trata dos tributos no município, podendo ser reajustada se houver alterações no código tributário, sujeitando o infrator ao enquadramento no ato de pagamento de multa aplicada, expedida pelo órgão responsável.

§3º As penalidades aos infratores ocorrerão baseado no seguinte escalonamento:

I - 1ª intervenção - advertência;

II - 2ª intervenção - 1 (uma) UFISG;

III -  3ª intervenção - 2 (duas) UFISG;

IV - 4ª intervenção - 4 (quatro) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.

§4º No caso dos lojistas e comerciantes o valor das multas serão pelo números de pessoas que estiverem nos estabelecimentos, sem o uso das máscaras, sendo observada da seguinte forma: em caso de cliente serão multados ambos, o cliente e o lojista conforme tabela do parágrafo terceiro, no caso dos clientes, já no caso de funcionários dos estabelecimentos serão observadas a tabela abaixo: 

I - 1ª intervenção - advertência;

II - 2ª intervenção - 2 (duas) UFISG;

III -  3ª intervenção - 4 (quatro) UFISG;

IV - 4ª intervenção - 6 (seis) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
981/2020
Data
28/04/2020
Requerente
LUCAS MUNIZ
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.