Lei Nº 1171 de 21/05/2020
Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos e privados no atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado no Município de São Gonçalo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional no município de São Gonçalo, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados;
III Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
a) os de uso comum de pessoas, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Art.2º A produção e o uso de máscaras artesanais no município de São Gonçalo serão permitidos, desde que realizada segundo as orientações constantes da NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Art. 3º Obriga os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários com 30 funcionários ou mais, o fornecimento de máscaras aos mesmos.
§1º A inobservância ao disposto desta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa progressiva, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o Art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
§2º A tabela de multas a que se refere o parágrafo anterior, seguirá com a formatação, baseada em UFISG, conforme o DECRETO Nº 184 de 23 de outubro de 2019, que trata dos tributos no município, podendo ser reajustada se houver alterações no código tributário, sujeitando o infrator ao enquadramento no ato de pagamento de multa aplicada, expedida pelo órgão responsável.
§3º As penalidades aos infratores ocorrerão baseado no seguinte escalonamento:
I - 1ª intervenção - advertência;
II - 2ª intervenção - 1 (uma) UFISG;
III - 3ª intervenção - 2 (duas) UFISG;
IV - 4ª intervenção - 4 (quatro) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.
§4º No caso dos lojistas e comerciantes o valor das multas serão pelo números de pessoas que estiverem nos estabelecimentos, sem o uso das máscaras, sendo observada da seguinte forma: em caso de cliente serão multados ambos, o cliente e o lojista conforme tabela do parágrafo terceiro, no caso dos clientes, já no caso de funcionários dos estabelecimentos serão observadas a tabela abaixo:
I - 1ª intervenção - advertência;
II - 2ª intervenção - 2 (duas) UFISG;
III - 3ª intervenção - 4 (quatro) UFISG;
IV - 4ª intervenção - 6 (seis) UFISG, da quarta intervenção em diante, serão cumulativos os UFISG de acordo com as infrações.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 981/2020
- Data
- 28/04/2020
- Requerente
- LUCAS MUNIZ
- Origem
- Interno
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