Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1173 de 08/07/2020

Obriga que seja disponibilizada cadeira de rodas em todos os cemitérios públicos e privados localizados no Município
Data da Norma
08/07/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Os cemitérios, públicos e  privados, localizados no município de São Gonçalo, ficam obrigados a manter e disponibilizar em suas instalações, 2 (duas) cadeiras de rodas, no mínimo, motorizadas, para utilização dos usuários.

Parágrafo único. As cadeiras de rodas deverão ser mantidas  junto à administração e/ou agência funerária dos respectivos cemitérios, com fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.

 Art. 2º. O não cumprimento desta lei resultará nas seguintes sanções:

 I - notificação para adequação à lei;

 II - multa de 1 (um) salário mínimo

III - não renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º. A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, ficarão a cargo do Executivo.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3365/2018
Data
04/12/2018
Requerente
JORGE MARIOLA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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