Lei Nº 1173 de 08/07/2020
Obriga que seja disponibilizada cadeira de rodas em todos os cemitérios públicos e privados localizados no Município
Art. 1º. Os cemitérios, públicos e privados, localizados no município de São Gonçalo, ficam obrigados a manter e disponibilizar em suas instalações, 2 (duas) cadeiras de rodas, no mínimo, motorizadas, para utilização dos usuários.
Parágrafo único. As cadeiras de rodas deverão ser mantidas junto à administração e/ou agência funerária dos respectivos cemitérios, com fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.
Art. 2º. O não cumprimento desta lei resultará nas seguintes sanções:
I - notificação para adequação à lei;
II - multa de 1 (um) salário mínimo
III - não renovação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º. A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º, ficarão a cargo do Executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3365/2018
- Data
- 04/12/2018
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
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