Lei Nº 1150 de 09/03/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RECICLARTE" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Cria o programa “RECICLARTE” na Rede Municipal de Ensino do Município de São Gonçalo.
§ 1º O programa consiste em ofertas de oficinas de artesanato, com material reciclável, para os alunos que estiverem matriculados da 4ª à 7ª série do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O programa utilizará, como matéria prima, o lixo reciclável proveniente da própria escola e da comunidade ao redor de onde esta se situa, conforme a necessidade para a execução do programa.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias público-privadas com entidades da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado, bem como convênios com órgãos públicos da administração direta e indireta estadual e federal, com a finalidade de adquirir experiência para uma melhor execução do programa.
Parágrafo único. A capacitação dos professores poderá também ser prevista pelo Poder Executivo através de convênios específicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para garantir sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Cria o programa “RECICLARTE” na Rede Municipal de Ensino do Município de São Gonçalo.
§ 1º O programa consiste em ofertas de oficinas de artesanato, com material reciclável, para os alunos que estiverem matriculados da 4ª à 7ª série do Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O programa utilizará, como matéria prima, o lixo reciclável proveniente da própria escola e da comunidade ao redor de onde esta se situa, conforme a necessidade para a execução do programa.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias público-privadas com entidades da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado, bem como convênios com órgãos públicos da administração direta e indireta estadual e federal, com a finalidade de adquirir experiência para uma melhor execução do programa.
Parágrafo único. A capacitação dos professores poderá também ser prevista pelo Poder Executivo através de convênios específicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para garantir sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Detalhes
- Processo
- 347/2018
- Data
- 15/02/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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