Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1017 de 21/08/2019

INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA A JUVENTUDE NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Data da Norma
21/08/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. . Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para a Juventude, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Art. 2º.  Na semana de que trata esta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 8ª série/9º ano do ensino fundamental.

Art. 3º.  As atividades a que se refere o art. 2º desta lei terão o objetivo de:

I- informar os estudantes sobre as principais profissões existentes no mercado de trabalho e os requisitos para o ingresso nelas;

II- esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho;

III- apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como Lei da Aprendizagem;

IV- esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;

V- informar sobre agências, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes.

Art. 4º.  As atividades a que se refere o art. 2º desta Lei consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.

Art. 5º Para a melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação Profissional para a Juventude, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras sobre suas experiências profissionais e realizar atividades pedagógicas em conjunto com professores, alunos e demais convidados.

Art. 6º Para a execução desta Lei, devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o poder público municipal.

Art. 7º.  O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

  

Plenário 22 de Setembro, 24 de abril de 2019.

Detalhes
Processo
883/2019
Data
24/04/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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