Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1018 de 21/08/2019

RESTRINGE A VENDA DE MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS HORMONAIS OU ASSEMELHADAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS AOS MENORES DE 18 ANOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
21/08/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1° Fica vedada a comercialização de medicamentos que contenham substâncias hormonais ou assemelhadas, naturais ou sintéticas, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica, no âmbito do Município de São Gonçalo.

 

§1º. As comercializações estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrado nos respectivos conselhos profissionais.

 

§2º. A receita de que trata esta Lei deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.

 

Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar visando ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das demais sanções civis ou penais.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  23 de janeiro de 2019.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1° Fica vedada a comercialização de medicamentos que contenham substâncias hormonais ou assemelhadas, naturais ou sintéticas, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica, no âmbito do Município de São Gonçalo.

 

§1º. As comercializações estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrado nos respectivos conselhos profissionais.

 

§2º. A receita de que trata esta Lei deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.

 

Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar visando ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das demais sanções civis ou penais.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  23 de janeiro de 2019.

Detalhes
Processo
39/2019
Data
15/02/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
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