Lei Nº 1018 de 21/08/2019
RESTRINGE A VENDA DE MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS HORMONAIS OU ASSEMELHADAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS AOS MENORES DE 18 ANOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica vedada a comercialização de medicamentos que contenham substâncias hormonais ou assemelhadas, naturais ou sintéticas, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica, no âmbito do Município de São Gonçalo.
§1º. As comercializações estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrado nos respectivos conselhos profissionais.
§2º. A receita de que trata esta Lei deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das demais sanções civis ou penais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1° Fica vedada a comercialização de medicamentos que contenham substâncias hormonais ou assemelhadas, naturais ou sintéticas, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica, no âmbito do Município de São Gonçalo.
§1º. As comercializações estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrado nos respectivos conselhos profissionais.
§2º. A receita de que trata esta Lei deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo deverão atuar visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e das demais sanções civis ou penais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Detalhes
- Processo
- 39/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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