Lei Nº 1013 de 15/08/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM SALA DE AULA PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. . Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos para fins não pedagógicos, durante as aulas, nas escolas de ensino públicas do Município de São Gonçalo.
Parágrafo único. A utilização de equipamentos eletrônicos, referidos no caput deste artigo, somente poderão ser utilizados no horário de aula para fins pedagógicos com a permissão e supervisão do professor.
Art. 2º. . Caberá à direção da unidade escolar:
I- adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do uso de equipamentos eletrônicos nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II- garantir que os alunos e professores tenham conhecimento da proibição;
III- aplicar as sanções disciplinares legais, previstas no Regimento Interno da instituição de ensino, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei;
IV- a colocação de cartazes nas salas de aula informando a proibição contida nesta Lei.
Art. 3º. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 29 de março de 2019.
Detalhes
- Processo
- 674/2019
- Data
- 03/04/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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