Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1012 de 15/08/2019

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE MEDICAMENTOS “ANOREXÍGENOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
15/08/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha Municipal de Conscientização sobre o consumo de medicamentos “Anorexígenos”.

Art. 2° Toda primeira semana de abril será realizada a "Semana de Conscientização Sobre o Consumo de Medicamentos ‘Anorexígenos’", quando ocorrerão, entre outros, os seguintes eventos:

I- Palestras de esclarecimento para a população;

II- Propaganda em rádio e TV locais;

III- Distribuição de folhetos informativos e explicativos, na rede pública de ensino e de saúde.

Parágrafo único. Os eventos descritos no “caput” deste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização sobre o consumo de medicamentos ‘Anorexígenos’", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.

Art. 3° Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir de sua publicação.

Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Plenário 22 de Setembro,  08  de  março   de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha Municipal de Conscientização sobre o consumo de medicamentos “Anorexígenos”.

Art. 2° Toda primeira semana de abril será realizada a "Semana de Conscientização Sobre o Consumo de Medicamentos ‘Anorexígenos’", quando ocorrerão, entre outros, os seguintes eventos:

I- Palestras de esclarecimento para a população;

II- Propaganda em rádio e TV locais;

III- Distribuição de folhetos informativos e explicativos, na rede pública de ensino e de saúde.

Parágrafo único. Os eventos descritos no “caput” deste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização sobre o consumo de medicamentos ‘Anorexígenos’", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.

Art. 3° Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir de sua publicação.

Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Plenário 22 de Setembro,  08  de  março   de 2018.

Detalhes
Processo
756/2018
Data
13/03/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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