Lei Nº 1012 de 15/08/2019
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CONSUMO DE MEDICAMENTOS “ANOREXÍGENOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha Municipal de Conscientização sobre o consumo de medicamentos “Anorexígenos”.
Art. 2° Toda primeira semana de abril será realizada a "Semana de Conscientização Sobre o Consumo de Medicamentos ‘Anorexígenos’", quando ocorrerão, entre outros, os seguintes eventos:
I- Palestras de esclarecimento para a população;
II- Propaganda em rádio e TV locais;
III- Distribuição de folhetos informativos e explicativos, na rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo único. Os eventos descritos no “caput” deste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização sobre o consumo de medicamentos ‘Anorexígenos’", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3° Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de março de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Gonçalo a Campanha Municipal de Conscientização sobre o consumo de medicamentos “Anorexígenos”.
Art. 2° Toda primeira semana de abril será realizada a "Semana de Conscientização Sobre o Consumo de Medicamentos ‘Anorexígenos’", quando ocorrerão, entre outros, os seguintes eventos:
I- Palestras de esclarecimento para a população;
II- Propaganda em rádio e TV locais;
III- Distribuição de folhetos informativos e explicativos, na rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo único. Os eventos descritos no “caput” deste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização sobre o consumo de medicamentos ‘Anorexígenos’", podendo os mesmos ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3° Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 08 de março de 2018.
Detalhes
- Processo
- 756/2018
- Data
- 13/03/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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