Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1009 de 01/08/2019

DISCIPLINA A MANUTENÇÃO DE ALOJAMENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Data da Norma
01/08/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Os Clubes de Prática Desportiva - CPD, em atividades na cidade de São Gonçalo ou que na cidade venham a competir, treinar ou exercer atividades, que desejarem manter atletas em seus alojamentos situados no Município, fica estabelecido que se cumpram as seguintes obrigações:


I- os alojamentos somente poderão ser utilizados após a aprovação do Poder Público competente e devem ser competentes para manter pessoas e possuir estrutura para tal devendo constar esta descrição no respectivo alvará de funcionamento ou documento correspondente, além de possuir laudo técnico do Corpo de Bombeiros comprovando sua segurança, bem como o habite-se das construções;

 

II- tratando-se de atletas menores exige-se a autorização expressa dos pais e ou do responsável legal para que os atletas possam residir ou estar alojado;

 

III- deverá ser apresentado pelo clube, agremiação ou afins as seguintes declarações expedidas pelos órgãos competentes, quando se aplicar e possuir regulamentação, ou de modo particular que fique em local amplamente visível, com o seguinte teor:

 

a) indicação do responsável técnico pelo departamento médico;

b) indicação do responsável técnico pelo departamento psicológico;

c) indicação do supervisor do alojamento;

d) indicação da quantidade de supervisores por menores, quando houver, com seu respectivo turno;

e) comprovante de matrícula dos menores na rede de ensino municipal ou particular.

 

IV- manter alojamento e instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade.

 

§1º Os Clubes de Prática Desportiva ou afins que infringirem qualquer das normas estabelecidas nesta Lei ficarão impedidos de manter atletas em seus alojamentos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), em caso de reincidência, terão seu alvará de funcionamento revogado até que se cumpra as determinações, além da imposição da pena de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) UFISG.

 

§2º Os valores arrecadados provenientes de multas aplicadas em atendimento desta Lei será revertido ao Fundo Municipal destinado ao esporte.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 26  de fevereiro de 2019.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Os Clubes de Prática Desportiva - CPD, em atividades na cidade de São Gonçalo ou que na cidade venham a competir, treinar ou exercer atividades, que desejarem manter atletas em seus alojamentos situados no Município, fica estabelecido que se cumpram as seguintes obrigações:


I- os alojamentos somente poderão ser utilizados após a aprovação do Poder Público competente e devem ser competentes para manter pessoas e possuir estrutura para tal devendo constar esta descrição no respectivo alvará de funcionamento ou documento correspondente, além de possuir laudo técnico do Corpo de Bombeiros comprovando sua segurança, bem como o habite-se das construções;

 

II- tratando-se de atletas menores exige-se a autorização expressa dos pais e ou do responsável legal para que os atletas possam residir ou estar alojado;

 

III- deverá ser apresentado pelo clube, agremiação ou afins as seguintes declarações expedidas pelos órgãos competentes, quando se aplicar e possuir regulamentação, ou de modo particular que fique em local amplamente visível, com o seguinte teor:

 

a) indicação do responsável técnico pelo departamento médico;

b) indicação do responsável técnico pelo departamento psicológico;

c) indicação do supervisor do alojamento;

d) indicação da quantidade de supervisores por menores, quando houver, com seu respectivo turno;

e) comprovante de matrícula dos menores na rede de ensino municipal ou particular.

 

IV- manter alojamento e instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade.

 

§1º Os Clubes de Prática Desportiva ou afins que infringirem qualquer das normas estabelecidas nesta Lei ficarão impedidos de manter atletas em seus alojamentos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), em caso de reincidência, terão seu alvará de funcionamento revogado até que se cumpra as determinações, além da imposição da pena de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) UFISG.

 

§2º Os valores arrecadados provenientes de multas aplicadas em atendimento desta Lei será revertido ao Fundo Municipal destinado ao esporte.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário 22 de Setembro, 26  de fevereiro de 2019.

Detalhes
Processo
230/2019
Data
26/02/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.