Lei Nº 1010 de 01/08/2019
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.
Art. 2º. Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta Lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:
I- instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II- instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
III- adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV- adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:
I- intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
II- em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de 10 (dez) UFISG’ s;
III- reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da Lei.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.
Art. 2º. Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta Lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:
I- instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
II- instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
III- adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
IV- adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:
I- intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
II- em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de 10 (dez) UFISG’ s;
III- reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da Lei.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 23 de janeiro de 2019.
Detalhes
- Processo
- 53/2019
- Data
- 15/02/2019
- Requerente
- ALEXANDRE GOMES
- Origem
- Interno
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