Lei Nº 1008 de 31/07/2019
FAZ CUMPRIR DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 12.764/12 NO QUE CERNE A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art 1º - Incentiva o poder publico municipal a estimular através da secretaria municipal dessa competência a promoção para que todos os estabelecimentos privados comerciais e prestadores de serviços, agências e postos bancários e órgãos e/ou repartições púbicas, do Município de São Gonçalo, devam inserir nas placas, sinalizações ou indicativos de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Art 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 3º - Os estabelecimentos citados de acordo com o artigo 1 desse projeto de lei deverão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art 1º - Incentiva o poder publico municipal a estimular através da secretaria municipal dessa competência a promoção para que todos os estabelecimentos privados comerciais e prestadores de serviços, agências e postos bancários e órgãos e/ou repartições púbicas, do Município de São Gonçalo, devam inserir nas placas, sinalizações ou indicativos de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Art 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 3º - Os estabelecimentos citados de acordo com o artigo 1 desse projeto de lei deverão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Detalhes
- Processo
- 1569/2018
- Data
- 18/04/2018
- Requerente
- NATAN
- Origem
- Interno
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