Lei Nº 1160 de 19/03/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz ou placa informativa em clínicas veterinárias, lojas agropecuárias, hospitais veterinários, pets shops e demais estabelecimentos afins sobre a proibição de atos mutilatórios em animais no Município de São Gonçalo.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art 1º. Ficam obrigados, conforme previsão na Lei Federal 9.605 de 1998, todas as Clínicas Veterinárias, Lojas Agropecuárias, Hospitais Veterinários, Pets Shops e demais estabelecimentos afins a afixarem cartaz ou placa informativa sobre a proibição de atos mutilatórios em animais.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, são considerados atos mutilatórios aqueles procedimentos previstos na Resolução nº 1.027 de 2013 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, quais sejam:
I. Caudectomia (cirurgia para corte de cauda)
II. Conchectomia (cirurgia para corte de orelha)
III. Cordectomia (cirurgia para cortar as cordas vocais)
IV. Onicectomia (cirurgia para retirada das garras de gatos)
Art 2º. O cartaz ou placa informativa de que trata o artigo 1º desta Lei deverá:
I - conter os dizeres, “É PROIBIDO: O CORTE DE ORELHAS E CAUDAS; A SUPRESSÃO DE CORDAS VOCAIS E RETIRADA DE UNHAS DE FELINOS. PENA: DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO E MULTA. LEI FEDERAL 9605/1998 E RESOLUÇÃO DO CFMV 1027/2013”;
II - ter dimensões mínimas de 210 mm de largura e 297 mm de altura;
II - estar escrito em letras legíveis no tamanho de modo a ocupar toda a área disponível do cartaz ou placa informativa;
III- ser afixado em local visível ao público.
Art 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa aos infratores no valor correspondente a 5 (cinco) UFISG-Unidade de Valor Fiscal do Município de São Gonçalo.
Parágrafo único: em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art 4º. O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art 1º. Ficam obrigados, conforme previsão na Lei Federal 9.605 de 1998, todas as Clínicas Veterinárias, Lojas Agropecuárias, Hospitais Veterinários, Pets Shops e demais estabelecimentos afins a afixarem cartaz ou placa informativa sobre a proibição de atos mutilatórios em animais.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, são considerados atos mutilatórios aqueles procedimentos previstos na Resolução nº 1.027 de 2013 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, quais sejam:
I. Caudectomia (cirurgia para corte de cauda)
II. Conchectomia (cirurgia para corte de orelha)
III. Cordectomia (cirurgia para cortar as cordas vocais)
IV. Onicectomia (cirurgia para retirada das garras de gatos)
Art 2º. O cartaz ou placa informativa de que trata o artigo 1º desta Lei deverá:
I - conter os dizeres, “É PROIBIDO: O CORTE DE ORELHAS E CAUDAS; A SUPRESSÃO DE CORDAS VOCAIS E RETIRADA DE UNHAS DE FELINOS. PENA: DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO E MULTA. LEI FEDERAL 9605/1998 E RESOLUÇÃO DO CFMV 1027/2013”;
II - ter dimensões mínimas de 210 mm de largura e 297 mm de altura;
II - estar escrito em letras legíveis no tamanho de modo a ocupar toda a área disponível do cartaz ou placa informativa;
III- ser afixado em local visível ao público.
Art 3º. O não cumprimento desta Lei acarretará multa aos infratores no valor correspondente a 5 (cinco) UFISG-Unidade de Valor Fiscal do Município de São Gonçalo.
Parágrafo único: em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art 4º. O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação