Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1155 de 11/03/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação dos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do município de São Gonçalo, nas condições que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
11/03/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º.   Fica determinada, no âmbito do Município de São Gonçalo, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação aos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes,locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de São Gonçalo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por seguranças, pessoas físicas

incumbidas da tarefa de proteger o patrimônio e a paz social, podendo ser colaborador avulso

ou funcionário, da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere

aludido no caput desse artigo ou decorrente de empresa terceirizada.

 

Art. 2º O crachá de identificação deverá conter o nome completo do segurança,

número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, fotografia, cargo, nome da empresa

responsável, inclusive se terceirizada.

 

Parágrafo único. As informações aludidas no caput desse artigo deverão ser grafadas

e exibidas de forma ostensiva.

 

Art. 3º Constatada a ausência da identificação a que se refere esta Lei, a casa noturna,

bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere estará sujeita às seguintes

sanções:

I - Multa de 30 UFISG (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) na primeira ocorrência;

II - Na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I

deste artigo;

III - persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento, e interdição

da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere;

IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal

competente.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão

aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, garantido o contraditório e a ampla

defesa.

§ 2º Os valores em reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o

índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Detalhes
Processo
1124/2019
Data
14/05/2019
Requerente
BRUNO PORTO
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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