Lei Nº 1155 de 11/03/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação dos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do município de São Gonçalo, nas condições que especifica e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica determinada, no âmbito do Município de São Gonçalo, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação aos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes,locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de São Gonçalo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por seguranças, pessoas físicas
incumbidas da tarefa de proteger o patrimônio e a paz social, podendo ser colaborador avulso
ou funcionário, da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere
aludido no caput desse artigo ou decorrente de empresa terceirizada.
Art. 2º O crachá de identificação deverá conter o nome completo do segurança,
número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, fotografia, cargo, nome da empresa
responsável, inclusive se terceirizada.
Parágrafo único. As informações aludidas no caput desse artigo deverão ser grafadas
e exibidas de forma ostensiva.
Art. 3º Constatada a ausência da identificação a que se refere esta Lei, a casa noturna,
bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere estará sujeita às seguintes
sanções:
I - Multa de 30 UFISG (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO) na primeira ocorrência;
II - Na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I
deste artigo;
III - persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento, e interdição
da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere;
IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal
competente.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, garantido o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Os valores em reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o
índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.