Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1156 de 10/03/2020

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL PERMANENTE DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
10/03/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Torna obrigatória a realização do Programa Educacional de Apoio Permanente às Escolas Públicas Municipais denominado “Resistência às Drogas e à Violência” em todo território do Município de São Gonçalo.

Art. 2º. Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas municipais do ensino fundamental e básico, aos progenitores e ao corpo docente.

Art. 3º. O PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência será ministrado juntamente com o corpo docente, que serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um forte elo com a comunidade em que atua.

Art. 4º. O principal alvo do Programa é fazer com que as escolas participem, valorizando e mantendo a comunidade escolar longe das drogas.

Art. 5º. As metas a se cumprir são:

I- Organização de ações preventivas às drogas;

II- Fatores de risco ao uso de drogas;

III- Aplicação de Técnicas de reconhecimento do uso de droga;

IV- Estratégias para o planejamento e realização das atividades;

V- Diagnóstico da comunidade: identificar onde vivem, trabalham e passeiam;

VI- Capacitação profissional (corpo docente);

VII- Avaliação dos resultados.

Art. 6º. As Instituições de ensino solicitarão ao Poder Público Municipal sua inscrição para a participação da entidade no programa PROERD.

Art. 7º Poderão ser realizados Convênios e/ou parcerias junto aos Poderes Públicos Estaduais e Federais para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 28 de maio de 2019.

Detalhes
Processo
1302/2019
Data
28/05/2019
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
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