Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 27 de 31/08/2017

Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído no município de São Gonçalo o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down.

Art. 2° - Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e dos órgãos responsáveis pela implementação do presente, ações de compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down.

    Parágrafo único. O presente programa será voltado à orientação dos familiares, e principalmente aos agentes, funcionários, professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e agentes, funcionários, médicos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes ações:

    I - promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade

    II — garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down

    III — promoção o acesso à Justiça e à liberdade e segurança da pessoa

    IV — prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes

    V— prevenção contra a exploração, a violência e o abuso

    VI — promover a mobilidade pessoal

    VII — garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

    VIII — assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego

    IX — assegurar o padrão de vida e proteção social adequados, bem como a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte.

    X — orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação sobre conceitos técnicos e a convivência, respeito, atendimento, cuidados e forma de atendimento às pessoas com Síndrome de Down

Art. 3º. O Poder Público, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

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