Lei Nº 981 de 06/06/2019
Cria o “Programa de Incentivo à Cultura – Matinê de Cinema no âmbito do Município de São Gonçalo” e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo o “Programa de Incentivo à Cultura - Matinê de Cinema”, onde serão exibidos, filmes e/ou documentários para os estudantes da rede municipal de educação.
§1º- A exibição dos filmes e/ou documentários deverá ocorrer em salas de cinemas no Município de São Gonçalo.
§2º- Os filmes deverão ser preferencialmente nacionais e com censura livre.
Art.2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e buscar a parceria junto aos cinemas da cidade, que poderão descontar por meio de impostos municipais o custeio dos ingressos.
Art.3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com ONGs e empresas privadas com intuito de incentivar e divulgar o programa.
§1º- As empresas privadas poderão patrocinar os eventos custeando suas despesas, ou ainda, através da distribuição de brindes;
§2º- Fica vedada às empresas privadas patrocinadoras do evento a comercialização ou divulgação de bebidas alcoólicas durante as exibições.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo Projeto de Lei:
Art.1º Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo o “Programa de Incentivo à Cultura - Matinê de Cinema”, onde serão exibidos, filmes e/ou documentários para os estudantes da rede municipal de educação.
§1º- A exibição dos filmes e/ou documentários deverá ocorrer em salas de cinemas no Município de São Gonçalo.
§2º- Os filmes deverão ser preferencialmente nacionais e com censura livre.
Art.2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e buscar a parceria junto aos cinemas da cidade, que poderão descontar por meio de impostos municipais o custeio dos ingressos.
Art.3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com ONGs e empresas privadas com intuito de incentivar e divulgar o programa.
§1º- As empresas privadas poderão patrocinar os eventos custeando suas despesas, ou ainda, através da distribuição de brindes;
§2º- Fica vedada às empresas privadas patrocinadoras do evento a comercialização ou divulgação de bebidas alcoólicas durante as exibições.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 2561/2017
- Data
- 14/12/2017
- Requerente
- LUCAS MUNIZ
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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