Lei Nº 982 de 06/06/2019
Institui os Jogos Escolares do Município de São Gonçalo e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
§ 1º É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário).
§ 2º O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição.
§ 3º Os atletas somente poderão participar na categoria determinada.
§ 1º Corrida será disputada nas seguintes distâncias:
I - em cem metros;
II - em duzentos metros; e
III - em oitocentos metros.
§ 2º Natação será disputada nas seguintes distâncias e estilos:
I - 100 metros livres;
II - 100 metros nado de costas;
III - revezamento quatro por cem metros livres.
§ 3º As distâncias estipuladas nos § § 1º e 2º deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o art. 4º.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.
Art. 10. As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações competentes.
Art. 11 Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da modalidade disputada.
Art. 12. É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 13. Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Educação e seus órgãos competentes.
Art. 14. Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a seguir as disposições desta Lei.
Art. 15. Para a realização das finais dos Jogos Escolares, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênio com a Superintendência dos Estádios do Estado do Rio de Janeiro para uso de suas instalações.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias para a regulamentação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 892/2019
- Data
- 25/04/2019
- Requerente
- LUCAS MUNIZ
- Origem
- Interno
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