Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 984 de 06/06/2019

INCENTIVA A CRIAÇÃO DA SEMANA DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
06/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 Art. 1° - Fica instituída em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do município de São Gonçalo a Semana do Empreendedorismo.

 Art. 2° - As atividades referidas no Art. 1° terão a duração de 1 (uma) semana, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação seu desenvolvimento, em conformidade com o tema.

 Paragrafo único: Fica a cargo da secretaria Municipal de educação decidir a data é escolher pelo menos uma vez por ano, o planejamento do cronograma para a realização do tema:

 Art. 3° - Será de caráter facultativo ao  poder executivo Municipal, através da secretaria de educação,  a ação de  decidir se a  Semana do Empreendedorismo fará parte do calendário escolar anual, e poderá ser aberta para os pais dos alunos, comunidade e empresas locais.

 Art. 4° As aulas não precisaram ser interrompidas para a semana em que será abordado o tema.

  Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. 

 Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

A

 Art. 1° - Fica instituída em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do município de São Gonçalo a Semana do Empreendedorismo.

 Art. 2° - As atividades referidas no Art. 1° terão a duração de 1 (uma) semana, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação seu desenvolvimento, em conformidade com o tema.

 Paragrafo único: Fica a cargo da secretaria Municipal de educação decidir a data é escolher pelo menos uma vez por ano, o planejamento do cronograma para a realização do tema:

 Art. 3° - Será de caráter facultativo ao  poder executivo Municipal, através da secretaria de educação,  a ação de  decidir se a  Semana do Empreendedorismo fará parte do calendário escolar anual, e poderá ser aberta para os pais dos alunos, comunidade e empresas locais.

 Art. 4° As aulas não precisaram ser interrompidas para a semana em que será abordado o tema.

  Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. 

 Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

A

Detalhes
Processo
725/2018
Data
08/03/2018
Requerente
NATAN
Origem
Interno
Assistente Virtual
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