Lei Nº 900 de 06/11/2018
Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes de escolares em dias e horários letivo, em vias no local da prestação do serviço.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. - A presente lei visa garantir a obtenção da livre parada e estacionamento para embarque e desembarque dos transportes de escolares, em dias e horários letivo, em vias no local da prestação do serviço.
§ PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º. - Os transportes de escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN e em conformidade com o Art. 46 da Lei nº 32/2001 e o Decreto nº 149/2012.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2712/2018
- Data
- 07/08/2018
- Requerente
- ELI DA ROSABELA
- Origem
- Interno
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