Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1027 de 14/10/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
14/10/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no município de São Gonçalo o serviço público de CREMATÓRIO. 

 II- Cemitérios."> II- Cemitérios." name="art_2º- A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:

 I- Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;

 II- Cemitérios." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2º- A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:

 I- Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;

 II- Cemitérios.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, define-se “ CREMATÓRIO, “ como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.

   Único - È terminantemente proibido a utilização de forno crematório para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.

Art. 4º. A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro ( 24 ) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:

I - No caso de morte violenta:

  1. Apresentação do atestado de óbito emitido por um ( 01 ) médico legista;
  2. Autorização da autoridade judiciária.

                                                                                                                                                                      

 

 

 

II- Em consequência de morte natural:

  1. Apresentação do atestado de óbito emitido por dois ( 02 ) médicos ou por um ( 01 ) legista;
  2. Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.

Único - Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.

 Art. 5º.  A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.

   Único -  Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.

 Art. 6º.  As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá os seguintes critérios:

 I - Entregue à família do falecido;

 II _ Enterradas em local apropriado;

 III _ Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.

 Art. 7º.  Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.

 Art. 8º.  O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente norma no prazo de sessenta ( 60 ) dias, disciplinando: A construção, a instalação e o funcionamento de crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos neste município.

 Art. 9º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Detalhes
Processo
1485/2019
Data
12/06/2019
Requerente
EDUARDO GORDO
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.
 II- Cemitérios.,art_3º.,art_4º.,">