Lei Nº 1027 de 14/10/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado no município de São Gonçalo o serviço público de CREMATÓRIO.
II- Cemitérios."> II- Cemitérios." name="art_2º- A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:
I- Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;
II- Cemitérios." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2º- A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:
I- Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;
II- Cemitérios.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, define-se “ CREMATÓRIO, “ como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.
Único - È terminantemente proibido a utilização de forno crematório para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.
Art. 4º. A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro ( 24 ) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:
I - No caso de morte violenta:
- Apresentação do atestado de óbito emitido por um ( 01 ) médico legista;
- Autorização da autoridade judiciária.
II- Em consequência de morte natural:
- Apresentação do atestado de óbito emitido por dois ( 02 ) médicos ou por um ( 01 ) legista;
- Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.
Único - Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.
Art. 5º. A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.
Único - Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.
Art. 6º. As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá os seguintes critérios:
I - Entregue à família do falecido;
II _ Enterradas em local apropriado;
III _ Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.
Art. 7º. Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.
Art. 8º. O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente norma no prazo de sessenta ( 60 ) dias, disciplinando: A construção, a instalação e o funcionamento de crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos neste município.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1485/2019
- Data
- 12/06/2019
- Requerente
- EDUARDO GORDO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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