Lei Nº 1158 de 19/03/2019
Dispõe sobre a Criação da Feira Anual de História do Município de São Gonçalo e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de São Gonçalo, a Feira Anual de História, evento cultural, a ocorrer no dia 22 de setembro, durante as atividades alusivas a emancipação política da Cidade.
§ PARÁGRAFO ÚNICO - A Feira de que trata esta Lei se destina ao conhecimento da história do município de São Gonçalo pela população através dos trabalhos realizados pelos alunos da rede municipal de São Gonçalo.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal designará como órgão executor e organizador da Feira Anual de História, a Secretaria Municipal de Cultura com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação.
§ PARÁGRAFO ÚNICO - A feira será composta dos trabalhos executados pelos alunos da rede municipal, tratando de temas relacionados aos bairros da Cidade como: quem foram as pessoas que deram nome as ruas dos bairros, pontos turísticos, praças, praias, escolas, tipos de construções, indústrias, fazendas, personalidades gonçalenses entre outros temas a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. A Feira Anual de História será realizada preferencialmente na Praça Zé Garoto no centro da Cidade com participação dos alunos e funcionará das nove horas da manhã até as dezesseis horas da tarde.
Art. 4º. Cada escola terá direito a um espaço que será definido pela Secretaria Municipal de Cultura e ficará responsável em manter a limpeza e a ordem da mesma.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Educação poderão firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos para colocação de estandes e utilização de materiais de apoio para exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação dentro do tema que abrange a Feira Anual de História.
Art. 6º. As Secretarias Municipais de Cultura e Educação de São Gonçalo deverão prever dotação orçamentária anual para a realização da Feira Anual de História.
Art. 7º. A Feira Anual de História fará parte do calendário do Município.
Art. 8º. O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à ampla e efetiva aplicação de seus termos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2717/2019
- Data
- 17/09/2019
- Requerente
- ELI DA ROSABELA
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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