Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 988 de 06/06/2019

DETERMINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO ESCOLAR NO FORMA QUE ESPECIFICA:
Data da Norma
06/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º Fica a cargo do poder público Municipal através da secretaria de Educação do Município fiscalizar o que determina essa lei.

 

Art.2º A declaração escolar é o documento utilizado para que o aluno comprove o período e horário em que estudou o estuda em determinada instituição de ensino.

 

Art.3º As unidades de ensino escolares públicas e privadas após a constatação devida do aluno no ingresso da unidade sendo em qualquer ocasião, deverão emitir um protocolo de solicitação da declaração escolar.

 

§1º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo de  3 anos o estudante deve no ato da solicitação de sua declaração escolar apresentar a sua identidade original.

 

§2º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo inferior de 2 anos é facultado apresentar a sua identidade original.

 

Art.4º É assegurado ao estudante garantido pela lei federal 9870/99 em seu artigo 6, mesmo estando inadimplente o direito de solicitar e receber a declaração escolar conforme a lei em epigrafe.

 

Parágrafo único: A Instituição de ensino tem o prazo   máximo de 2 dias úteis  para providenciar o pedido de solicitação da declaração escolar. Em caso o aluno justifique e comprove por uma razão de proposta de trabalho o prazo deverá  ser diminuído para 1 dia útil.

 

Art.5º A Instituições de ensino  pública poderá ser passivo de punição determinada pelo poder executivo.

 

Art.6º A Instituições de ensino  privada, em caso de uma infração de 2º instancia  poderá ser multada em 10 Ufisg.

 

Art.7º –  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes. 

Art. 8º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

 

Art.1º Fica a cargo do poder público Municipal através da secretaria de Educação do Município fiscalizar o que determina essa lei.

 

Art.2º A declaração escolar é o documento utilizado para que o aluno comprove o período e horário em que estudou o estuda em determinada instituição de ensino.

 

Art.3º As unidades de ensino escolares públicas e privadas após a constatação devida do aluno no ingresso da unidade sendo em qualquer ocasião, deverão emitir um protocolo de solicitação da declaração escolar.

 

§1º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo de  3 anos o estudante deve no ato da solicitação de sua declaração escolar apresentar a sua identidade original.

 

§2º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo inferior de 2 anos é facultado apresentar a sua identidade original.

 

Art.4º É assegurado ao estudante garantido pela lei federal 9870/99 em seu artigo 6, mesmo estando inadimplente o direito de solicitar e receber a declaração escolar conforme a lei em epigrafe.

 

Parágrafo único: A Instituição de ensino tem o prazo   máximo de 2 dias úteis  para providenciar o pedido de solicitação da declaração escolar. Em caso o aluno justifique e comprove por uma razão de proposta de trabalho o prazo deverá  ser diminuído para 1 dia útil.

 

Art.5º A Instituições de ensino  pública poderá ser passivo de punição determinada pelo poder executivo.

 

Art.6º A Instituições de ensino  privada, em caso de uma infração de 2º instancia  poderá ser multada em 10 Ufisg.

 

Art.7º –  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes. 

Art. 8º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

 

Detalhes
Processo
763/2018
Data
13/03/2018
Requerente
NATAN
Origem
Interno
Assistente Virtual
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