Lei Nº 988 de 06/06/2019
DETERMINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO ESCOLAR NO FORMA QUE ESPECIFICA:
Art.1º Fica a cargo do poder público Municipal através da secretaria de Educação do Município fiscalizar o que determina essa lei.
Art.2º A declaração escolar é o documento utilizado para que o aluno comprove o período e horário em que estudou o estuda em determinada instituição de ensino.
Art.3º As unidades de ensino escolares públicas e privadas após a constatação devida do aluno no ingresso da unidade sendo em qualquer ocasião, deverão emitir um protocolo de solicitação da declaração escolar.
§1º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo de 3 anos o estudante deve no ato da solicitação de sua declaração escolar apresentar a sua identidade original.
§2º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo inferior de 2 anos é facultado apresentar a sua identidade original.
Art.4º É assegurado ao estudante garantido pela lei federal 9870/99 em seu artigo 6, mesmo estando inadimplente o direito de solicitar e receber a declaração escolar conforme a lei em epigrafe.
Parágrafo único: A Instituição de ensino tem o prazo máximo de 2 dias úteis para providenciar o pedido de solicitação da declaração escolar. Em caso o aluno justifique e comprove por uma razão de proposta de trabalho o prazo deverá ser diminuído para 1 dia útil.
Art.5º A Instituições de ensino pública poderá ser passivo de punição determinada pelo poder executivo.
Art.6º A Instituições de ensino privada, em caso de uma infração de 2º instancia poderá ser multada em 10 Ufisg.
Art.7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.1º Fica a cargo do poder público Municipal através da secretaria de Educação do Município fiscalizar o que determina essa lei.
Art.2º A declaração escolar é o documento utilizado para que o aluno comprove o período e horário em que estudou o estuda em determinada instituição de ensino.
Art.3º As unidades de ensino escolares públicas e privadas após a constatação devida do aluno no ingresso da unidade sendo em qualquer ocasião, deverão emitir um protocolo de solicitação da declaração escolar.
§1º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo de 3 anos o estudante deve no ato da solicitação de sua declaração escolar apresentar a sua identidade original.
§2º Em caso do ingresso do estudante tenha sido ocorrido há um prazo inferior de 2 anos é facultado apresentar a sua identidade original.
Art.4º É assegurado ao estudante garantido pela lei federal 9870/99 em seu artigo 6, mesmo estando inadimplente o direito de solicitar e receber a declaração escolar conforme a lei em epigrafe.
Parágrafo único: A Instituição de ensino tem o prazo máximo de 2 dias úteis para providenciar o pedido de solicitação da declaração escolar. Em caso o aluno justifique e comprove por uma razão de proposta de trabalho o prazo deverá ser diminuído para 1 dia útil.
Art.5º A Instituições de ensino pública poderá ser passivo de punição determinada pelo poder executivo.
Art.6º A Instituições de ensino privada, em caso de uma infração de 2º instancia poderá ser multada em 10 Ufisg.
Art.7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 763/2018
- Data
- 13/03/2018
- Requerente
- NATAN
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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