Lei Nº 990 de 06/06/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
"Art.1º. Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados .
§1º. A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§2º. A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º. Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art.3º. A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente lei.
Art.4°. Os empreendimentos de que trata o art.1º , já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.
Art.5º. A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art.6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de quinhentos(quinhentos) reais por dia de atraso.
Art.7º. O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3364/2018
- Data
- 04/12/2018
- Requerente
- JORGE MARIOLA
- Origem
- Interno
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