Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 960 de 05/06/2019

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE PNEUS OU OBJETOS CORRELATOS EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Data da Norma
05/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas, que possam causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente, no Município São Gonçalo, independentemente de expressarem a opinião de seus participantes em concordância ou repulsa acerca de determinado assunto.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei serão passíveis das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 16 de janeiro de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo

Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou objetos correlatos em manifestações públicas, que possam causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente, no Município São Gonçalo, independentemente de expressarem a opinião de seus participantes em concordância ou repulsa acerca de determinado assunto.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.

 

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.

 

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei serão passíveis das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 16 de janeiro de 2018.

Detalhes
Processo
286/2018
Data
15/02/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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