Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ
Lei Nº 961 de 05/06/2019
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade Do Registro do Grupo Sanguíneo e Fator Rh nos Uniformes de Todos os Alunos Matriculados nas Escolas das Redes Pública Municipal e Privada do Município de São Gonçalo e dá Outras Providências.
Data da Norma
05/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Apresento a Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Todos os alunos matriculados nas redes pública municipal e privada deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos do ensino fundamental e médio.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como: blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no §1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresento a Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Todos os alunos matriculados nas redes pública municipal e privada deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos do ensino fundamental e médio.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, tais como: blusão, camisa, camiseta, agasalho e outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no §1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 06/06/2019
Detalhes
- Processo
- 619/2018
- Data
- 28/02/2018
- Requerente
- GETÚLIO BRITO
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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