Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 30 de 31/08/2017

Assegura a matricula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - fica assegurada a matrícula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência .

Art. 2° - O Aluno "portador de deficiência locomotora permanente", por ocasião de sua matrícula deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar. Na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública de Ensino Municipal de Ensino.

Art. 3° - A central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 4° - As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1° - fica assegurada a matrícula do aluno "portador de deficiência locomotora permanente" na Escola Municipal mais próxima de sua residência .

Art. 2° - O Aluno "portador de deficiência locomotora permanente", por ocasião de sua matrícula deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar. Na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública de Ensino Municipal de Ensino.

Art. 3° - A central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 4° - As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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