Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1185 de 25/08/2020

RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO GONÇALENSE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
Data da Norma
25/08/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como atividade essencial a saúde, para a população gonçalense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados às reuniões de planejamento que possuam finalidade de impor medidas restritivas de qualquer natureza, bem como àquelas que visem impor medidas de outras naturezas que influenciem na prática de atividade física ou exercício físico.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavírus - COVID-19 deverão ser observadas as seguintes determinações:

 

I - afastamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;

 

II - o espaço físico, quando fechado, será limitado à lotação máxima de pessoas possíveis com afastamento mínimo de um metro e meio entre elas;

 

III - quando houver utilização de equipamentos e espaços de uso comum, estes deverão ser permanentemente higienizados, de modo que pessoas diversas não utilizem o mesmo equipamento sem higienização;

 

IV - caso haja necessidade de comunicação entre profissionais ou com demais pessoas, deverá ser assegurado o competente equipamento de proteção individual que coíba contágio;

 

V - fica proibida a prática de atividade física que necessite de contato físico entre pessoas.

 

 

§1º O disposto no caput do art. 3º aplica-se somente para a produção de conteúdo virtual quando tratar-se de estabelecimentos físicos fechados por determinação dos órgãos oficiais competentes.

 

§2º O disposto no caput do art. 3º   quanto às demais pessoas não desenvolvedoras da atividade econômica fica condicionado às determinações restritivas realizadas pelos órgãos oficiais competentes para produção de seus efeitos.

 

Art. 3º. A aplicação da autorização deverá seguir as normas sanitárias e de saúde dos órgãos oficiais de saúde.

Art. 4º Havendo imposição de medidas restritivas aos prestadores de serviços de atividades físicas deve ser assegurado o funcionamento parcial para a produção de conteúdo virtual, porquanto faz-se necessária adaptação da atividade desenvolvida como forma de preservação das relações trabalhistas e condição de saúde do cidadão gonçalense.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Detalhes
Processo
1063/2020
Data
20/05/2020
Requerente
BRUNO PORTO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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