Lei Nº 1190 de 27/08/2020
Institui a campanha de promoção para a prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, denominada “Semana Verde”, no município de São Gonçalo.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de São Gonçalo, a campanha de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, denominada “Semana Verde”, a ser realizada anualmente durante na última semana do mês de abril.
§ 1º O símbolo da campanha referida será um laço na cor verde.
Art. 2° Na semana prevista no caput, será considerado o dia 28 como sendo o dia “D” para a campanha de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 3° Durante a “Semana Verde” o objetivo é conscientizar a população e a sociedade civil organizada gonçalense sobre a importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais orientando a população quanto aos direitos relativos à segurança e medicina do trabalho.
Art. 4° O Poder Executivo poderá realizar ações como:
II - palestras;
III – exibição de material audiovisual;
IV – atividades lúdicas;
V - ações educativas;
VI - debates; e
VII – campanhas em geral que visem a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 5º A campanha passa a ser integrada ao calendário oficial de datas e eventos do município de São Gonçalo, ficando as atividades livres e abertas às instituições públicas, privadas e entidades representativas que atuam na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a celebrar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs, Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, procurando viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da semana laranja.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apresento para apreciação do Douto e Soberano Plenário o respectivo Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de São Gonçalo, a campanha de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, denominada “Semana Verde”, a ser realizada anualmente durante na última semana do mês de abril.
§ 1º O símbolo da campanha referida será um laço na cor verde.
Art. 2° Na semana prevista no caput, será considerado o dia 28 como sendo o dia “D” para a campanha de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 3° Durante a “Semana Verde” o objetivo é conscientizar a população e a sociedade civil organizada gonçalense sobre a importância da prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais orientando a população quanto aos direitos relativos à segurança e medicina do trabalho.
Art. 4° O Poder Executivo poderá realizar ações como:
II - palestras;
III – exibição de material audiovisual;
IV – atividades lúdicas;
V - ações educativas;
VI - debates; e
VII – campanhas em geral que visem a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 5º A campanha passa a ser integrada ao calendário oficial de datas e eventos do município de São Gonçalo, ficando as atividades livres e abertas às instituições públicas, privadas e entidades representativas que atuam na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário for, a celebrar parcerias com Organizações não governamentais Estaduais ou Federais - ONGs, Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, procurando viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da semana laranja.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 3289/2018
- Data
- 23/11/2018
- Requerente
- VINICIUS
- Origem
- Interno
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