Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1191 de 27/08/2020

DISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA OBESIDADE
Data da Norma
27/08/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a campanha educativa visando à conscientização da necessidade de prevenção da obesidade.

§ 1º A campanha educativa para conscientização da necessidade de prevenção da obesidade inclui a colocação de propagandas e cartazes em locais públicos com fotos de pessoas obesas, ocultando-se suas faces, para garantir o sigilo de suas identidades, acompanhadas de frases do tipo:

I- “A ALIMENTAÇÃO DESCONTROLADA PODE CAUSAR OBESIDADE”; ou

II- “A OBESIDADE É PREJUDICIAL À SAÚDE”.

 § 2º Outras frases de mesma natureza das previstas no § 1º poderão ser utilizadas, por orientação técnica do Órgão competente pela campanha.

§ 3º Os restaurantes e estabelecimentos similares, bem como os supermercados e empresas que comercializam alimentos embalados deverão manter cartazes de mesma natureza em suas dependências.

§ 4º O Poder Executivo, através de suas propagandas institucionais, poderá incluir a campanha educativa sobre conscientização, o aspecto saudável e esportivo do cidadão gonçalense.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  24  de  janeiro  de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a campanha educativa visando à conscientização da necessidade de prevenção da obesidade.

§ 1º A campanha educativa para conscientização da necessidade de prevenção da obesidade inclui a colocação de propagandas e cartazes em locais públicos com fotos de pessoas obesas, ocultando-se suas faces, para garantir o sigilo de suas identidades, acompanhadas de frases do tipo:

I- “A ALIMENTAÇÃO DESCONTROLADA PODE CAUSAR OBESIDADE”; ou

II- “A OBESIDADE É PREJUDICIAL À SAÚDE”.

 § 2º Outras frases de mesma natureza das previstas no § 1º poderão ser utilizadas, por orientação técnica do Órgão competente pela campanha.

§ 3º Os restaurantes e estabelecimentos similares, bem como os supermercados e empresas que comercializam alimentos embalados deverão manter cartazes de mesma natureza em suas dependências.

§ 4º O Poder Executivo, através de suas propagandas institucionais, poderá incluir a campanha educativa sobre conscientização, o aspecto saudável e esportivo do cidadão gonçalense.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro,  24  de  janeiro  de 2018.

Detalhes
Processo
323/2018
Data
15/02/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Assistente Virtual
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