Lei Nº 1191 de 27/08/2020
DISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA OBESIDADE
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a campanha educativa visando à conscientização da necessidade de prevenção da obesidade.
§ 1º A campanha educativa para conscientização da necessidade de prevenção da obesidade inclui a colocação de propagandas e cartazes em locais públicos com fotos de pessoas obesas, ocultando-se suas faces, para garantir o sigilo de suas identidades, acompanhadas de frases do tipo:
I- “A ALIMENTAÇÃO DESCONTROLADA PODE CAUSAR OBESIDADE”; ou
II- “A OBESIDADE É PREJUDICIAL À SAÚDE”.
§ 2º Outras frases de mesma natureza das previstas no § 1º poderão ser utilizadas, por orientação técnica do Órgão competente pela campanha.
§ 3º Os restaurantes e estabelecimentos similares, bem como os supermercados e empresas que comercializam alimentos embalados deverão manter cartazes de mesma natureza em suas dependências.
§ 4º O Poder Executivo, através de suas propagandas institucionais, poderá incluir a campanha educativa sobre conscientização, o aspecto saudável e esportivo do cidadão gonçalense.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a campanha educativa visando à conscientização da necessidade de prevenção da obesidade.
§ 1º A campanha educativa para conscientização da necessidade de prevenção da obesidade inclui a colocação de propagandas e cartazes em locais públicos com fotos de pessoas obesas, ocultando-se suas faces, para garantir o sigilo de suas identidades, acompanhadas de frases do tipo:
I- “A ALIMENTAÇÃO DESCONTROLADA PODE CAUSAR OBESIDADE”; ou
II- “A OBESIDADE É PREJUDICIAL À SAÚDE”.
§ 2º Outras frases de mesma natureza das previstas no § 1º poderão ser utilizadas, por orientação técnica do Órgão competente pela campanha.
§ 3º Os restaurantes e estabelecimentos similares, bem como os supermercados e empresas que comercializam alimentos embalados deverão manter cartazes de mesma natureza em suas dependências.
§ 4º O Poder Executivo, através de suas propagandas institucionais, poderá incluir a campanha educativa sobre conscientização, o aspecto saudável e esportivo do cidadão gonçalense.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário 22 de Setembro, 24 de janeiro de 2018.
Detalhes
- Processo
- 323/2018
- Data
- 15/02/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?