Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1193 de 28/08/2020

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Manutenção de Uma Brigada Profissional, Composta Por Bombeiros Civis, Nos Estabelecimentos Que Menciona, No Município De São Gonçalo e Dá Outras Providências.
Data da Norma
28/08/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona.
 
Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são: 
 
I - shopping Center;
 
II - Casa de shows e espetáculos;
 
III - hipermercado;
 
IV - Grandes lojas de departamentos;
 
V - Campus universitário;
 
VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia.
 
VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros .
 
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
 
I - shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
 
II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
 
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
 
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).
 
§ 2º. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
 
Art. 3º. Cada brigada profissional deverá ser estruturado do seguinte modo:
 
I - Recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
 
II - Recursos materiais obrigatórios:
 
a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
 
b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija;
 
Art. 4º. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Detalhes
Processo
3850/2019
Data
27/11/2019
Requerente
GETÚLIO BRITO
Origem
Interno
Assistente Virtual
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