Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 1194 de 31/08/2020

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A EPIDEMIAS E SANITIZAÇÃO PARA EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS
Data da Norma
31/08/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção a Epidemias e Sanitização, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para cumprimento do Programa Municipal de Combate e Prevenção a Epidemias e Sanitização, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, os responsáveis adotarão as providências indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.

Art. 3º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

Art. 4º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

§ 1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

§ 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 5º A situação de emergência, declarada no âmbito da saúde pública no Município de São Gonçalo, deverá ser decretada pelo tempo que o Poder Executivo entenda necessário, desde que atenda as normas e orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 1º Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como para contratação excepcional de pessoal e bens e serviços para atender a situações postas, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais.

§ 3º Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, observando-se que todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis Federais n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n. 8.666, de 1993.

§ 4º A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Saúde do Município, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas nesta Lei, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para combate e prevenção a epidemia existente.

Parágrafo único. Para o atendimento do instituído no caput, poderá ser criado Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento a Epidemias para assessoramento das ações.

Art. 7º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a esta Lei dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Gonçalo.

Art. 8º. Durante a vigência da situação de emergência no âmbito da saúde pública poderá a gestão de saúde efetuar a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente epidemias que atinjam o Município, que será determinada pelo Secretário de Saúde e acompanhada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Combate de Epidemias, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 9º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento e combate a epidemias, bem como a comercialização de quaisquer produtos no âmbito do Município de São Gonçalo, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal n. 52.025, de 20 de maio de 1963, e Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, podendo ser apurados pelos Órgãos de Proteção ao Consumidor.

Art. 10º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos de qualquer natureza durante o período determinado pelo Poder Público Municipal de combate e prevenção a epidemias.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 11º. Fica determinado à Secretaria de Saúde do Município que adote providências para:

I- capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II- estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos infectados e os direcione para área física específica na unidade de saúde - separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III- aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV- ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V- antecipação de ações e medidas de combate e prevenção, com ampliação de postos de atendimento;

VI- utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII- orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil;

VIII- outras medidas assim consideradas pelo Comitê Municipal de Combate e Prevenção.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pelo Poder Público competente.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Gonçalo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores, sempre que for decretado calamidade da saúde pública devido a estágio de epidemia ou transmissão de doenças infectocontagiosas.

Art. 13º. A distribuição dos itens especificados no artigo anterior será realizada observando-se os parâmetros definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 14º. As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes ou com crianças de colo.

Art. 15º. Todos os profissionais da rede de assistência social, de saúde pública, de segurança urbana e serviço funerário do Município receberão de forma imediata e gratuita os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e de acordo com as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Organização Mundial de Saúde - OMS para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.

Art. 16º. Os serviços de acolhimento e os serviços de saúde, assistência médica e congêneres deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual - EPIs de que trata esta Lei, aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.

Art. 17º. Fica autorizada a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Considera-se telemedicina a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I- teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;

II- telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;

III- teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico;

IV- telediagnóstico: ato médico à distância, geográfica ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento;

V- telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;

VI- teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

Art. 18º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a calamidade pública na saúde provocada por epidemia, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário.

Art. 19º. O Poder Público Municipal deverá adotar as medidas necessárias para garantir a assistência à população mais vulnerável, visando alcançar, dentre outros objetivos de interesse público:

I- segurança alimentar;

II- condições de preservação da saúde nos locais de acolhimento;

III- prevenção e atenção aos casos de violência doméstica.

Art. 20º. No desenvolvimento dos programas referidos no anterior, o Poder Público deverá observar as seguintes diretrizes:

I- estabelecimento de critérios objetivos para a concessão dos benefícios, com observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente a legalidade e a impessoalidade;

II- publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente de epidemias, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.

Art. 21º. O Poder Público poderá disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para:

I- profissionais de saúde;

II- pessoas em situação de rua;

III- mulheres vítimas de violência.

Art. 22º. Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Gonçalo no Combate e Prevenção à Epidemias, com a finalidade de atestar a responsabilidade social das empresas gonçalenses, a ser emitido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Cidade de São Gonçalo no Combate e Prevenção à Epidemias será concedido às empresas que, em parceria com o Poder Público, realizarem doações de produtos ou serviços para enfrentamento da epidemia/pandemia e de seus efeitos no Município de São Gonçalo.

Art. 23º. Fica autorizado o Poder Público editar regulamentos de dilação de prazos de validade de alvarás, no período em que durar a calamidade pública da saúde provocada por epidemias/pandemias.

Art. 24º. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se, também, a quaisquer prazos editalícios, normativos ou legais.

§ 2º Aplicam-se as medidas previstas no caput aos concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelas Fundações, Empresas Públicas e Autarquias do Município.

§ 3º Os prazos terão continuidade na sua contagem após encerrado o estado de emergência de saúde pública.

Art. 25º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário 22 de Setembro, 27 de maio de 2020.

Detalhes
Processo
1082/2020
Data
27/05/2020
Requerente
ALEXANDRE GOMES
Origem
Interno
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