Lei Nº 1196 de 23/10/2020
Proíbe a comercialização, o uso, o porte e a posse da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com Quartzo moído, algodão e óxido de alumínio ( linha chilena), e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possuam elementos cortantes, e dá outras providências.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º. - Proíbe a comercialização, o uso, o porte e a posse da substância constituída de vidro moído e cola ( cerol), além da linha encerada com Quartzo moído, algodão e óxido de alumínio ( linha chilena), e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possuam elementos cortantes, e dá outras providências.
Art. 2º. Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a posse e o uso da substância constituída de vidro moído e cola ( cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada " linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
§ 1° O serviço da Ouvidoria da Prefeitura Municipal e da Guarda Municipal será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
§ 2° Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
§ 3° Caberá a Secretaria de Posturas Municipal, fiscalizar e apurar a inflação cometida, visando aplicar penalidades.
§ 4° Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.
Art. 3º. - Das sanções e Penalidades
§ 1° Nos casos de pessoas físicas, a multa de 50 Ufisg para 1º apreensão, 100 Ufisg para 2º apreensão e 500 Ufisg nos casos de reincidência. As multas serão lançadas no CPF do infrator.
§ 2° Nos casos de comércio será aplicado às mesmas sanções e multas, e a reincidência o estabelecimento terá seu alvará e fechado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 3457/2019
- Data
- 12/11/2019
- Requerente
- LECINHO
- Origem
- Interno
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