Lei Nº 32 de 31/08/2017
Institui o Estatuto da Bicicleta e dá outras providências
CAPÍTULO 1 DO ESTATUTO DA BICICLETA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. - Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população.
    Parágrafo único. O Estatuto da Bicicleta será composto por:
        I - Malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas ciclísticas
        II- Pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de pessoas
        III- Serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder Público ou concedido a empresa privada
        IV - Sinalização vertical e horizontal.
SEÇÃO II
DA MALHA CICLOVIÁRIA
    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito
    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento
    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados
    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.">    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito
    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento
    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados
    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones." name="art_2° - A malha cicloviária do município compreenderá:
    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito
    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento
    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados
    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2° - A malha cicloviária do município compreenderá:
    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito
    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento
    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados
    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.
        1° Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos motorizados.
        2° Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo e com garantia de prioridade aos pedestres.
Art. 3° - A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.
Art. 4° - Ficam proibidos, nas ciclovias e ciclofaixas da cidade:
    1 - a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por pessoa com deficiência, bicicletas elétricas e os veículos de emergência
    2 - a entrada e o tráfego de pedestres e cadeirantes, exceto onde houver sinalização em contrário
    3 - a entrada e o tráfego de animais
    4 - a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo de tração manual, inclusive os operados por vendedores ambulantes e carrinhos de bebê, sendo concedida exceção unicamente para as cadeiras de rodas, conforme estabelecido na alínea 2 deste artigo e) o tráfego na contramão da ciclovia ou ciclofaixa.
Art. 5° - A inobservância das proibições estabelecidas no Art 4° desta lei torna o infrator sujeito às seguintes penalidades:
    I - advertência
    II - multa
    III - remoção e apreensão do veículo.
    Parágrafo único. As proibições estabelecidas no Art 4° deverão ser devidamente sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição de qualquer penalidade pelo cometimento da infração.
Art. 6° - O Poder Executivo, através da autoridade municipal de trânsito e pela guarda municipal, é o responsável pela regulamentação e pela fiscalização deste dispositivo.
SEÇÃO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS
Art. 7° - Os pontos de estacionamento de bicicletas no município poderão ser:
    I - paraciclos - estruturas abertas, que serão localizadas onde houver baixa demanda por vagas
    II - bicicletários - estacionamentos mais complexos, que serão localizadas onde houver grande demanda por vagas ou grande freqüência de pessoas
    III - Estações bicicletárias - bicicletários integrados ao Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas.
Art. 8º. A instalação de pontos de estacionamento nos diversos pontos da cidade é condição fundamental para o desenvolvimento do transporte através de bicicletas.
Art. 9° - Devem ser equipados com pontos de estacionamento de bicicletas:
    I - todos os terminais de transporte público localizados no município
    II - todos os parques urbanos e áreas de preservação permanente abertas à visitação pública
    III - todas as edificações comerciais coletivas
    IV - praças, praias, largos e demais logradouros públicos onde ocorra demanda
    V - supermercados, escolas, clubes, templos religiosos e demais edificações comerciais de médio ou grande porte
    VI - edificações residenciais coletivas, para os moradores.
        1° Nos espaços mencionados acima, onde não houver espaço interno suficiente para a instalação dos pontos de estacionamento, o mesmo deverá ser colocado em logradouro público, em local próximo ao estabelecimento em questão, observando a necessidade de não se atrapalhar o trânsito de pedestres ou veículos.
        2° - Vetado.
        3° - Os responsáveis pela implantação dos pontos de estacionamento localizados em propriedade privada são os proprietários da mesma.
        4° - No caso dos terminais de transporte, o responsável pela implantação dos pontos de estacionamento será a concessionária do serviço.
        5° - 0 Poder Executivo regulamentará este artigo, estabelecendo o número de vagas de estacionamento compatível com cada atividade e o seu porte, para efeito do licenciamento de edificações residenciais, comerciais, mistas ou transformações de uso.
Art. 10º. Vetado.
Art. 11º. - 0 estacionamento de bicicletas deverá ocorrer de forma gratuita em todo o limite do município, sendo permitida a cobrança de tarifa de estacionamento somente nos seguintes casos:
    I - bicicletários situados em edificações comerciais coletivas, desde que o estacionamento de veículos automotores também seja cobrado e que a tarifa de estacionamento de bicicletas não exceda um quarto da tarifa relativa à primeira hora do estacionamento de veículos automotores 
    II - estações bicicletárias, desde que a tarifa de estacionamento não exceda um quarto da tarifa básica do sistema de transporte coletivo municipal
        1° O responsável pelo estacionamento pago se responsabilizará perante o usuário no caso de furto, roubo ou qualquer outro dano material que ocorra com a bicicleta durante o período de estacionamento
        2° bicicletários situados dentro dos terminais de transporte público cuja gestão seja concedida, não poderá ser cobrados.
Art. 12º. - Os parecidos e bicicletários instalados em logradouros públicos deverão obedecer a padronização visual definida pelo Poder Executivo.
    Parágrafo único Na escolha do local para a instalação de parecido ou bicicletário, deverá ser sempre levada em consideração a segurança do ciclista e do pedestre.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS
Art. 13. - Fica criado o Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas no âmbito do município de São Gonçalo.
    Parágrafo único. O Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas será composto por.
    I - estações bicicletárias - terminais onde se poderá retirar e depositar as bicicletas alugadas na mesma ou em outras estações
    II - bicicletas públicas - bicicletas mantidas pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionária, destinadas ao transporte público entre as diversas estações bicicletárias.
Art. 14º. 0 Poder Executivo Municipal á responsável pela regulamentação deste serviço.
Art. 15. - As bicicletas públicas poderão diferir em modelos e tarifas de aluguel
CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17º. - 0 Poder Executivo Municipal instituirá campanhas publicitárias de educação para promoção do transporte por bicicleta no município de São Gonçalo.
Art. 18º. As alterações e revisões do Plano Diretor de São Gonçalo, dos Planos Urbanísticos Regionais e do Plano Diretor de Transportes e Trânsito deverão considerar as demandas do transporte por bicicleta, incentivando-o e priorkando-o.
Art. 19º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
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    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento
    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados
    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.,art_10º.,art_16 - Vetado.,">