Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 32 de 31/08/2017

Institui o Estatuto da Bicicleta e dá outras providências
Data da Norma
31/08/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO 1 DO ESTATUTO DA BICICLETA

SEÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. - Fica instituído o Estatuto da Bicicleta, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta, inclusive dos modelos elétricos, como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população.

    Parágrafo único. O Estatuto da Bicicleta será composto por:

        I - Malha cicloviária, que compreenderá as ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas ciclísticas

        II- Pontos de estacionamento de bicicletas, que podem ser paraciclos ou bicicletários, e serão localizados em logradouros públicos ou em pontos de grande concentração de pessoas

        III- Serviço de aluguel de bicicletas públicas, que poderá ser controlado pelo Poder Público ou concedido a empresa privada

        IV - Sinalização vertical e horizontal.


SEÇÃO II

DA MALHA CICLOVIÁRIA

    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito

    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento

    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados

    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.">    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito

    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento

    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados

    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones." name="art_2° - A malha cicloviária do município compreenderá:

    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito

    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento

    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados

    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 2° - A malha cicloviária do município compreenderá:

    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito

    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento

    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados

    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.

        1° Nas vias onde não houver sinalização, o trânsito de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos motorizados.

        2° Onde não houver ciclovia ou ciclofaixa, o trânsito de bicicletas poderá ser feito pela calçada, desde que haja sinalização específica autorizada pelo Poder Executivo e com garantia de prioridade aos pedestres.

Art. 3° - A utilização das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de pedágio.

Art. 4° - Ficam proibidos, nas ciclovias e ciclofaixas da cidade:

    1 - a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo motorizado, excetuando-se as cadeiras de rodas motorizadas utilizadas por pessoa com deficiência, bicicletas elétricas e os veículos de emergência

    2 - a entrada e o tráfego de pedestres e cadeirantes, exceto onde houver sinalização em contrário

    3 - a entrada e o tráfego de animais

    4 - a entrada, o tráfego, a obstrução de acesso ou o estacionamento de qualquer veículo de tração manual, inclusive os operados por vendedores ambulantes e carrinhos de bebê, sendo concedida exceção unicamente para as cadeiras de rodas, conforme estabelecido na alínea 2 deste artigo e) o tráfego na contramão da ciclovia ou ciclofaixa.

Art. 5° - A inobservância das proibições estabelecidas no Art 4° desta lei torna o infrator sujeito às seguintes penalidades:

    I - advertência

    II - multa

    III - remoção e apreensão do veículo.

    Parágrafo único. As proibições estabelecidas no Art 4° deverão ser devidamente sinalizadas sempre que possível, como condição para a imposição de qualquer penalidade pelo cometimento da infração.

Art. 6° - O Poder Executivo, através da autoridade municipal de trânsito e pela guarda municipal, é o responsável pela regulamentação e pela fiscalização deste dispositivo.

SEÇÃO III

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS

Art. 7° - Os pontos de estacionamento de bicicletas no município poderão ser:

    I - paraciclos - estruturas abertas, que serão localizadas onde houver baixa demanda por vagas

    II - bicicletários - estacionamentos mais complexos, que serão localizadas onde houver grande demanda por vagas ou grande freqüência de pessoas

    III - Estações bicicletárias - bicicletários integrados ao Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas.

Art. 8º. A instalação de pontos de estacionamento nos diversos pontos da cidade é condição fundamental para o desenvolvimento do transporte através de bicicletas.

Art. 9° - Devem ser equipados com pontos de estacionamento de bicicletas:

    I - todos os terminais de transporte público localizados no município

    II - todos os parques urbanos e áreas de preservação permanente abertas à visitação pública

    III - todas as edificações comerciais coletivas

    IV - praças, praias, largos e demais logradouros públicos onde ocorra demanda

    V - supermercados, escolas, clubes, templos religiosos e demais edificações comerciais de médio ou grande porte

    VI - edificações residenciais coletivas, para os moradores.

        1° Nos espaços mencionados acima, onde não houver espaço interno suficiente para a instalação dos pontos de estacionamento, o mesmo deverá ser colocado em logradouro público, em local próximo ao estabelecimento em questão, observando a necessidade de não se atrapalhar o trânsito de pedestres ou veículos.

        2° - Vetado.

        3° - Os responsáveis pela implantação dos pontos de estacionamento localizados em propriedade privada são os proprietários da mesma.

        4° - No caso dos terminais de transporte, o responsável pela implantação dos pontos de estacionamento será a concessionária do serviço.

        5° - 0 Poder Executivo regulamentará este artigo, estabelecendo o número de vagas de estacionamento compatível com cada atividade e o seu porte, para efeito do licenciamento de edificações residenciais, comerciais, mistas ou transformações de uso.

Art. 10º. Vetado.

Art. 11º. - 0 estacionamento de bicicletas deverá ocorrer de forma gratuita em todo o limite do município, sendo permitida a cobrança de tarifa de estacionamento somente nos seguintes casos:

    I - bicicletários situados em edificações comerciais coletivas, desde que o estacionamento de veículos automotores também seja cobrado e que a tarifa de estacionamento de bicicletas não exceda um quarto da tarifa relativa à primeira hora do estacionamento de veículos automotores 

    II - estações bicicletárias, desde que a tarifa de estacionamento não exceda um quarto da tarifa básica do sistema de transporte coletivo municipal

        1° O responsável pelo estacionamento pago se responsabilizará perante o usuário no caso de furto, roubo ou qualquer outro dano material que ocorra com a bicicleta durante o período de estacionamento

        2° bicicletários situados dentro dos terminais de transporte público cuja gestão seja concedida, não poderá ser cobrados.

Art. 12º. - Os parecidos e bicicletários instalados em logradouros públicos deverão obedecer a padronização visual definida pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único Na escolha do local para a instalação de parecido ou bicicletário, deverá ser sempre levada em consideração a segurança do ciclista e do pedestre.

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS

Art. 13. - Fica criado o Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas no âmbito do município de São Gonçalo.

    Parágrafo único. O Serviço de Aluguel de Bicicletas Públicas será composto por.

    I - estações bicicletárias - terminais onde se poderá retirar e depositar as bicicletas alugadas na mesma ou em outras estações

    II - bicicletas públicas - bicicletas mantidas pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionária, destinadas ao transporte público entre as diversas estações bicicletárias.

Art. 14º. 0 Poder Executivo Municipal á responsável pela regulamentação deste serviço.

Art. 15. - As bicicletas públicas poderão diferir em modelos e tarifas de aluguel

Art. 16 - Vetado.

CAPÍTULO 11

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 17º. - 0 Poder Executivo Municipal instituirá campanhas publicitárias de educação para promoção do transporte por bicicleta no município de São Gonçalo.

Art. 18º. As alterações e revisões do Plano Diretor de São Gonçalo, dos Planos Urbanísticos Regionais e do Plano Diretor de Transportes e Trânsito deverão considerar as demandas do transporte por bicicleta, incentivando-o e priorkando-o.

Art. 19º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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    I - Ciclovias - pistas próprias para a circulação de bicicletas, separadas fisicamente das calçadas, pistas de rolamento, acostamentos e demais espaços de trânsito

    II - ciclofaixas - faixas destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas, delimitadas por sinalização específica, ocupando espaço das calçadas ou das pistas de rolamento

    III - faixas compartilhadas - trechos da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será compartilhado entre bicicletas e pedestres ou veículos motorizados

    IV- rotas ciclísticas - faixas da via pública, devidamente sinalizados, cujo trânsito será destinado exclusivamente às bicicletas em dias da semana e horários específicos, com fins de incentivo ao lazer e à prática esportiva, separados da pista de rolamento por cones.,art_10º.,art_16 - Vetado.,">