Lei Nº 964 de 07/06/2019
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.
Art. 3.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário 22 de Setembro, 25 de abril de 2018.
Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.
Art. 3.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário 22 de Setembro, 25 de abril de 2018.
Detalhes
- Processo
- 1625/2018
- Data
- 25/04/2018
- Requerente
- DR. ARMANDO MARINS
- Origem
- Interno
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