Câmara Municipal de São Gonçalo - RJ

Lei Nº 964 de 07/06/2019

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Data da Norma
07/06/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.


Art. 3.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário 22 de Setembro,    25  de abril de 2018.

Apresento apreciação do Douto e Soberano Plenário e o respectivo
Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas, conforme disposto no Artigo 101, inciso VI, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas deverá abranger internação emergencial, apenas para casos agudos de overdose e abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.


Art. 3.º O Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes Dependentes de Álcool e outras Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário 22 de Setembro,    25  de abril de 2018.

Detalhes
Processo
1625/2018
Data
25/04/2018
Requerente
DR. ARMANDO MARINS
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
LEI
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